Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 352.4965.2918.1148

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil e o rateio proporcional dos honorários periciais entre as partes, em ação revisional em fase de liquidação de sentença, na qual a agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída à parte agravada, que foi sucumbente na fase de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve ser atribuída à parte executada, considerando que esta foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento do STJ estabelece que, na fase de liquidação de sentença, o devedor deve arcar com os honorários periciais.4. A agravante foi sucumbente integralmente na fase de conhecimento, o que implica na responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.5. A decisão agravada contraria a jurisprudência pacífica que determina que o ônus pericial deve ser imposto à parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, condenando a agravada ao custeio da prova pericial contábil.Tese de julgamento: Nos casos de liquidação de sentença, o ônus de arcar com os honorários periciais deve ser atribuído ao devedor sucumbente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 509, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0115746-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0040835-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 22.06.2024; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e a decisão anterior foi mudada. O juiz decidiu que a Cooperativa de Crédito, que era a parte que devia dinheiro, deve pagar os honorários da perícia contábil. Isso porque, na fase de execução da sentença, a responsabilidade de pagar os custos da perícia é do devedor, que neste caso é a cooperativa. O entendimento é baseado em uma regra do STJ, que diz que quem deve pagar os honorários periciais é sempre quem perdeu na fase anterior do processo. Portanto, a decisão foi reformada para que a cooperativa arque com esses custos.... ()

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