Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação revisional, pela qual a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais foi imputada ao executado. O executado, ora agravante, alega que os honorários devem ser antecipados por ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser antecipados pelo agravante, ante a sua sucumbência integral na fase de conhecimento da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento da demanda e reconheceu ser devedor no cumprimento de sentença, motivos pelos quais deve adiantar os honorários periciais, para a apuração do real valor da condenação.4. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 871, do STJ, de acordo com a qual, «Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.5. A regra do CPC, art. 95, é restrita à fase de conhecimento da ação, pelo que não incide neste momento processual (cumprimento de sentença).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: «Em cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o executado, se ele tiver sido integralmente sucumbente na fase de conhecimento da ação e figurar como devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; Tema 871/STJ.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.... ()
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