Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. IRESSIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. PERÍCIA REQUERIDA PELO BANCO. CUSTAS DEVEM SER SUPORTADAS POR QUEM REQUEREU A DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes em ação de reparação por danos materiais, na qual a agravante alega que a perícia foi requerida exclusivamente pelo banco, e requer que este arque integralmente com os custos da produção da prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o rateio dos honorários periciais deve ser alterado, de modo que a parte que requereu a prova pericial arque integralmente com os custos, em vez de dividir as despesas com a outra parte.III. Razões de decidir3. A parte que requer a produção de prova pericial deve arcar com os honorários periciais, conforme o CPC, art. 95, caput.4. O banco agravado solicitou a perícia, alegando complexidade nos cálculos, o que justifica que ele arque integralmente com os custos.5. A decisão anterior de ratear os honorários periciais entre as partes não se sustenta, pois a perícia foi requerida exclusivamente pelo banco.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar que o banco agravado arque integralmente com os custos da prova pericial.Tese de julgamento: A parte que requer a produção de prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no CPC, art. 95, caput, sendo vedado o rateio dos custos entre as partes quando a perícia é solicitada exclusivamente por uma delas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0129528-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0063632-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040599-91.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco deve pagar todo o custo da perícia, que é uma prova importante para esclarecer os valores que a pessoa está pedindo de volta. A pessoa que ajuizou a ação argumentou que a perícia foi solicitada apenas pelo banco, e por isso, ele deve arcar com os custos, conforme a lei. Assim, a decisão anterior, que dizia que os custos seriam divididos entre as partes, foi mudada, e agora o banco é responsável por pagar a perícia inteira.... ()
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