1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO E CONTRATAÇÃO DE NOVA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA POR NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº. 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO.
I ¿ CASO EM EXAME:Apelação interposta por Seguradora ante a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelos filhos da Segurada falecida, objetivando o pagamento da indenização prevista em apólice de seguro de vida e reparação moral pela recusa indevida da cobertura contratada. ... ()
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2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RÉDa responsabilidade subsidiáriaDiante da negativa da terceira reclamada acerca da existência de relação comercial com a primeira e a segunda rés, bem como da prestação de serviços pela autora em seu favor, competia a essa última comprovar que o caso se enquadra na Súmula 331, IV, do C. TST, nos termos dos arts. 818, I. da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Isso, porque a única prova produzida nos autos a respeito da matéria é frágil, mostrando-se inadequada para o intento almejado. Portanto, dou provimento ao apelo da terceira reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta, restando, de conseguinte, prejudicado o exame das demais alegações recursais.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDos honorários sucumbenciaisRejeito o pedido de majoração do valor dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, uma vez que o percentual fixado pelo r. juízo de origem observa aos parâmetros previstos no art. 791-A, §2º, da CLT.Dos juros de moraNecessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pelos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CCB, art. 406, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e pelos juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, observados os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050 do C. TST. Reformo em parte.
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3 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Não conheço, contudo, da arguição da 1ª reclamada com relação à responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Rejeito a alegação de ausência de dialeticidade formulada pela 2ª reclamada em contrarrazões, uma vez que devidamente cumprido, no recurso ordinário apresentado pela reclamante, o disposto no CPC, art. 1.010, II.Por coerência e lógica processuais, aprecio nesta ordem os recursos: reclamante, 1ª reclamada e 2ª reclamada.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPreliminarPrimeiro, verifico que a recorrente apresenta argumentos genéricos, sem mencionar, especificamente, o que pretendia provar com a colheita dos depoimentos dos prepostos das reclamadas. Ademais, foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. De acordo com o princípio do poder instrutório, o julgador conduz a instrução e a tomada dos depoimentos de forma a trazer aos autos as provas necessárias ao exame dos fatos controvertidos, podendo indeferir provas que repute indevidas ou desnecessárias, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Na hipótese, a oitiva reivindicada era, de fato, desnecessária, tendo em vista que já havia nos autos prova documental/técnica capaz de elucidar os fatos controvertidos, à luz do ônus probatório. Rejeito.MéritoDo adicional de periculosidadeRestou demonstrado no laudo pericial que a instalação dos tanques de óleo diesel se situa fora da projeção vertical do edifício onde a reclamante laborava, circunstância que afasta o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C.TST. Mantenho.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Da nulidade do banco de horasA 1ª reclamada apresentou os cartões de ponto relativos ao pacto laboral sub judice, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada e de saída, com algumas exceções, anotações diárias de horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas e a pré-assinalação do intervalo de 20 (vinte) minutos (jornada de 6 horas). Assim sendo, constituía ônus da reclamante afastar a validade da prova documental, do qual não se desvencilhou, considerando que não produziu prova testemunhal. Outrossim, constata-se que o contrato de trabalho prevê acordo de compensação de horas na modalidade banco de horas, em conformidade com o art. 59, §5º, da CLT, cumprindo destacar que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais, caso demonstrada, não descaracterizaria tal regime de compensação da jornada, não havendo falar em sua nulidade. Ademais, não faz jus a reclamante a 1 (uma) hora extra diária, conforme postulado, pois, conforme CLT, art. 71, caput, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora somente para jornada superior a 6 (seis) horas, o que não é o caso, tampouco de labor extraordinário habitual (Súmula 437, IV, do C. TST). Nego provimento.Diante do entrelaçamento / da identidade das matérias, os recursos das partes serão analisados em conjunto nos tópicos indicados.Da modalidade da rescisão contratual. Da justa causa. Da rescisão indireta (matéria comum)A tese da reclamada acerca do abandono de emprego perpetrado pela autora (artigo, 482, «i, da CLT) restou devidamente comprovada, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A reclamante, após várias faltas injustificadas (18 faltas injustificadas apenas no mês de outubro/2023), deixou de prestar serviços de forma definitiva a partir de 07/11/2023, o que redundou na rescisão, por justo motivo, em 06/12/2023, tendo sido a ela encaminhado, anteriormente, telegrama, recebido em 23/11/2023, solicitando o comparecimento ao trabalho para justificar as fastas, sem qualquer atendimento por parte da reclamante. Ressalte-se que na ação trabalhista ajuizada anteriormente, em 17/11/2023, de 1001749-11.2023.5.02.0014, não houve pedido de rescisão indireta, valendo-se a autora da prerrogativa legal prevista no art. 483, §3º, da CLT somente com a distribuição da presente reclamatória, em 07/05/2024, após 6 (seis) meses do último dia trabalhado e 5 (cinco) meses da rescisão contratual por abandono de emprego. Importante acrescentar que o pedido de rescisão indireta está calcado na ausência de pagamento de adicional de periculosidade e de horas extras, na concessão irregular do intervalo intrajornada e no tratamento com rigor excessivo, direitos/fatos esses não reconhecidos/comprovados na presente demanda. Diante dessa realidade, impõe-se reformar a r. sentença para validar a dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego, por demonstrados os requisitos objetivo (faltas consecutivas por mais de trinta dias) e subjetivo (ânimo da autora de abandonar o emprego), sendo devidas à demandante apenas as verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão contratual, pelo que devem ser excluídas da condenação as obrigações de pagar e de fazer próprias de pedido de demissão. Dou provimento aos recursos das reclamadas e nego provimento ao recurso da reclamante.RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADADo enquadramento sindical. Dos benefícios normativos (PLR e auxílio-alimentação). Da multa normativa (matéria comum)A autora fora contratada para exercer a função de «Expert em Interação de Vendas Interno e o objeto social da reclamada abrange «a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria, entre outras atividades, resultando que o sindicato que representa a categoria profissional de operadores de telemarketing, como se infere no caso concreto, é o SINTRATEL (art. 581, §1º, da CLT). Corolário da manutenção do enquadramento sindical reconhecido pela r. sentença é o deferimento do pagamento dos benefícios normativos previstos nos instrumentos coletivos do SINTRATEL, como PLR e auxílio-alimentação, bem como das respectivas multas. Mantenho.Das diferenças de FGTS (matéria comum)A 1ª reclamada juntou aos autos o Extrato Analítico do Trabalhador (Súmula 461 do C. TST), o qual demonstra a ausência de depósitos fundiários apenas nos meses de abril/2023 e maio/2023, período esse em que a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença, pelo que, nesse interregno, não é devido o recolhimento do FGTS. Dou provimento para excluir da condenação o recolhimento de diferenças de FGTS.Dos honorários advocatícios (matéria comum)Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na forma definida pela origem, nos moldes do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Contudo, a verba honorária das partes deve ser calculada sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, conforme postulado pela 2ª reclamada. Dou parcial provimento.Da limitação do valor da condenação (matéria comum)Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADADa responsabilidade subsidiária. Da extensão da responsabilidadeIncontroversa a relação contratual mantida entre as rés, tendo sido demonstrado pela prova documental que a autora se ativou por todo o período do contrato de trabalho em benefício da 2ª reclamada. Acrescente-se que foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. A 2ª demandada beneficiou-se da força de trabalho da reclamante, cabendo, assim, a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela 1ª reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ademais, não há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Desse modo, responde a 2ª ré por todas as verbas objeto da condenação, o que inclui parcelas rescisórias e benefícios/multas normativos. No tocante à obrigação personalíssima de anotação da rescisão contratual na CTPS da autora, a D. Magistrada a quocondenou apenas a 1ª reclamada no cumprimento da referida obrigação de fazer, pelo que a 2ª ré, no particular, não possui interesse recursal. Nego provimento.Da correção monetária. Dos jurosA r. sentença merece reparo, máxime em razão de a matéria se referir a norma de ordem pública, sendo necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelo E. STF no julgamento das ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, determinando-se que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pelos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CCB, art. 406, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e pelos juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Reformo nesses termos.Da justiça gratuita concedida à reclamanteNos termos do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juízo conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. O §4º do mesmo artigo prevê a concessão mediante comprovação de insuficiência de recursos. O C. TST, por meio do Tema 21, firmou entendimento de que a concessão é dever do magistrado nos casos de percepção salarial dentro do limite legal, mesmo de ofício, bem como disciplinou o procedimento em caso de impugnação. No caso concreto, a autora demonstrou percepção salarial inferior ao limite legal e apresentou declaração de hipossuficiência, o que é suficiente para o deferimento da benesse. Ausente impugnação acompanhada de prova pela parte contrária, mantém-se a presunção de hipossuficiência. Inexiste dever do Judiciário de averiguar eventual alteração da condição econômica da parte autora. Mantenho.
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
I.Caso em exame ... ()
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5 - TJRJ DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual parte autora alega, em síntese, que em 12/12/2013, celebrou com réus um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o imóvel residencial, com habite-se 13/01/2001; no ato da assinatura da promessa de compra e venda, foi pago o valor de R$ 100.000,00 a título de sinal (arras), sendo acordado que o débito de R$ 800.000,00, seria pago em parcela única, fixa e irreajustável, no prazo de 90 dias, após a apresentação das averbações da construção do imóvel e seu respectivo acréscimo; que para agilizar as averbações frente ao Registro de Imóveis e Certidões, foram repassados a autora, o valor de R$ 35.000,00, convencionado entre as partes que caso o valor fosse superior, tais despesas seriam arcadas pelos réus; após a entrega das chaves, os réus, sem autorização realizaram obras, alterando toda parte interna e externa do imóvel residencial, para atender as suas necessidades como empresários do ramo de GPS; para resolver a questão da legalização do imóvel, a autora contratou uma arquiteta pelo valor de R$ 10.000,00, que no processo da legalização do imóvel o denominou como comercial; que o processo junto à Prefeitura gerou um débito no valor de R$ 239.363,64, que poderá ser quitado através das emissões da DARM em 12 parcelas de R$ 22.083,29, porém os réus não querem pagar, alegando não ter dinheiro. Requer a declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual em favor dos compradores; a rescisão do contrato; a reintegração na posse do imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos emergentes e taxa de ocupação e indenização consistente na perda das arras. A sentença declarou a perda do objeto do pedido de reintegração de posse, visto que já alcançado pela autora, julgando extinto o processo com relação ao mesmo e julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide, com retorno das partes ao status quo ante à contratação; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente à taxa de ocupação mensal sobre o bem, equivalente ao valor médio de mercado de aluguel do imóvel, observados imóveis semelhantes na localidade, pelo período de ocupação, devida desde a imissão da parte ré na posse do bem até a efetiva reintegração da parte autora na posse do imóvel, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir do último dia de cada mês em que deveria ter sido paga a taxa de ocupação, que coincide com a data do prejuízo (Súmula 43/STJ), com fundamento no parágrafo único do CCB, art. 389, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do CCB, art. 389, a contar da notificação extrajudicial de rescisão (index 35229115), ocasião em que constituída a demandada em mora, devendo o quantum debeatur ser aquilatado em liquidação de sentença (CPC, art. 509). Recurso de ambas as partes. ... ()
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6 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
Na hipótese, a executada busca afastar a incidência de juros sobre honorários sucumbenciais, alegando ausência de previsão no título judicial. A sentença de mérito condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, determinando a aplicação da Lei 6.899/81, art. 1º. O STF, nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, definiu a aplicação da SELIC, que engloba correção e juros. Não há como separar a discussão sobre juros e correção monetária, tratando-se de matérias interdependentes. Além disso, constituem matérias de ordem pública. A inobservância de decisões vinculantes a respeito pode acarretar a inexigibilidade do título executivo. Aplica-se ao processo do trabalho o art. 322, §1º do CPC, segundo o qual os juros legais se englobam no pedido principal. Também se aplicam as Súmula 211/TST e Súmula 254/STF. Além disso, aplica-se o disposto no art. 407, CC, quanto ao cômputo dos juros a partir do momento em que é fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. De outro lado, a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, definindo o IPCA para correção e os juros pela diferença entre a Selic e o IPCA. Aplica-se a Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Determina-se, de ofício, que a atualização do crédito executado observe a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE DA COBRANÇA DE JUROS EM RAZÃO DE «TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE LIS (CHEQUE ESPECIAL).
1.Entendimento pacífico deste Tribunal no sentido da ilicitude da cobrança da «tarifa de adiantamento a depositante, vez que não é dado à instituição financeira cobrar pela simples disponibilização de limite de crédito de «cheque especial em conjunto com elevada taxa de juros pela sua utilização. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, DECLARANDO INEXISTENTES O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS, E A AINDA CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU QUE MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO.
Da análise da prova produzida, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não apresentando provas cabais de suas alegações ou comprovando a legitimidade da contratação do cartão de crédito. Em que pese a contratação de forma eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados e/ou áudio da contratação, ou por qualquer outro meio que confirme a contratação do cartão de crédito, ônus do qual não se desincumbiu o banco réu. Inobservância do encargo imposto pelo CPC, art. 373, II. Fraude. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479/STJ e da Súmula 94/STJ Estadual. Manifesta falha na prestação do serviço a cargo da parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dano moral «in re ipsa, diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Aplicação da Súmula 89 deste TJERJ. Verba indenizatória arbitrada em valor que se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária, sendo descabida sua redução. Por seu turno assiste razão ao apelante no tocante a aplicação da SELIC como índice de juros e o IPCA para correção monetária, na forma da Lei 14.905/2024, posto que a sentença foi proferida em 26/03/2025, e, portanto, em data quando já se encontrava em vigor a referida legislação. Por derradeiro descabe atribuir a parte autora o ônus da sucumbência, posto que a mesma obteve o acolhimento da integralidade de seus pedidos, além do que é nítido que quem deu causa à ação foi a instituição financeira ao negativar o nome da autora por dívida originada de cartão de crédito fraudulento, além de ter apresentado contestação ao pleito autoral, de modo que correta a sentença ao atribuir ao réu o ônus da sucumbência. Reforma parcial da sentença tão somente para determinar que sobre o valor da indenização por danos morais o cálculo da correção monetária seja feito pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, na forma estabelecida nos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSOS DOS LITIGANTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos Ordinários Trabalhistas interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, com o reclamante pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, e a reclamada requerendo a declaração expressa de que a extinção contratual ocorreu na modalidade de pedido de demissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de assédio moral pelo proprietário da reclamada que justifique indenização por danos morais; (ii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada ensejadora de horas extras; (iii) estabelecer a modalidade de extinção do contrato de trabalho ante a rejeição do pedido de rescisão indireta.III. RAZÕES DE DECIDIRO dano moral na esfera trabalhista pressupõe a existência de conduta ilícita do empregador que viole direitos da personalidade do trabalhador, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório, uma vez que a testemunha por ele apresentada teve sua credibilidade comprometida por ter conversado previamente com o autor sobre o processo, enquanto a testemunha da reclamada negou peremptoriamente qualquer atitude desrespeitosa do proprietário.Os controles de jornada apresentados pela reclamada contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao autor o ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo, prova essa que se mostrou frágil e insuficiente diante do depoimento comprometido de sua testemunha e das declarações categóricas da preposta e da testemunha da empresa.A rescisão indireta é forma excepcional de extinção contratual que exige prova robusta da falta grave patronal, nos termos do CLT, art. 483, não tendo o reclamante produzido prova suficiente para comprovar a conduta patronal grave a ponto de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício.Rejeitada a tese de rescisão indireta e ausente prova robusta de dispensa por justa causa patronal, a extinção contratual deve ser reconhecida na modalidade de pedido de demissão, considerando a notificação extrajudicial encaminhada pelo reclamante, datada de 13/03/2025, comunicando seu interesse em não mais continuar na empresa, ainda que fundamentada no CLT, art. 483.A Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e definindo os juros de acordo com a taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, devendo a atualização monetária dos créditos observar os parâmetros definidos, conforme orientação da SBDI-1 do TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de ambas as partes parcialmente providos para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu na modalidade de pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade.Tese de julgamento:O assédio moral pressupõe conduta abusiva, reiterada e sistemática que atente contra a dignidade psíquica do empregado, exigindo prova robusta, não sendo suficiente depoimento de testemunha cuja credibilidade esteja comprometida por prévia ciência do objeto da lide.A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto é prática autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao empregado o ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo para configurar a supressão.Rejeitada a tese de rescisão indireta e ausente prova de dispensa por justa causa patronal, a extinção contratual decorrente de comunicação do empregado manifestando interesse em não mais continuar na empresa caracteriza pedido de demissão, ainda que fundamentada no CLT, art. 483.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 483, 818, 832, §3º, 879, §7º, 899, §4º; CPC/2015, art. 373, I, 489, §1º, IV; CC, arts. 389, 406; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 12.350/10; IN RFB 1.500/14.Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867; TST, SBDI-1, Processo EDCiv-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; TST, Súmula 368; TST, OJ 400 da SBDI-1. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO TRANSFEMORAL DIREITA DO CONDUTOR DA MOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO AUTOR PARA AS ATIVIDADES LABORAIS DA ORDEM DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO). PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO PELA RÉ AO AUTOR NO VALOR EQUIVALENTE A 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS QUE ERAM RECEBIDOS PELO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL, CONFORME COMPROVA SUA CARTEIRA DE TRABALHO (FL. 29 - ÍNDICE 20), ACRESCIDAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM CALCULADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL E ESTÉTICO. JUROS A CONTAR DO FATO E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA A CONTAR DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA, POIS O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Demanda visando a reparação de danos materiais, morais e estéticos, oriundos de acidente automobilístico de que o autor foi vítima. ... ()
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11 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou preliminar de falta de dialeticidade e deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais, com restituição em dobro dos descontos indevidos e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. ... ()
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12 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios da lide secundária. O embargante alegou omissão quanto à atualização dos consectários legais à luz da nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024. ... ()
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13 - TRT2 RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL.
Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, nos termos do art. 852-B, I, da CLT e da jurisprudência do C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. Com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, passam a incidir: (i) na fase pré-judicial, o IPCA e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39; (ii) na fase judicial, até 29/08/2024, apenas a Taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a diferença entre SELIC e IPCA como juros legais, conforme decidido pelo STF e confirmado pela SBDI-I do C. TST. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.... ()
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14 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL DEMONSTRADA. Hipótese em que a autora demonstra fazer jus ao enquadramento na classe de fornecimento de energia elétrica B2 – Rural Agroindustrial, conforme art. 53-J, V, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, com a redação conferida pela Resolução Normativa 800/2017 da ANEEL e cujo comando normativo foi mantido na Resolução Normativa ANEEL 1.000, de 7 de dezembro de 2021, pois demonstrou exercer a atividade de fabricação de cervejas e chopes artesanais, valendo-se do beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, ainda que provenientes de outros imóveis (no caso, de malte e lúpulo). Precedentes. ... ()
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15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO.
I. Caso em ExameAção renovatória de locação ajuizada pela locatária para fins de prorrogação contratual e arbitramento judicial do valor do aluguel, referente a unidade comercial situada em shopping center. ... ()
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16 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Embargante, para determinar que o autor entregue o salvado, livre de encargos e com respectiva documentação, no prazo de quinze dias, após o pagamento da indenização securitária, sob pena de multa diária, afastando, entretanto, a alegação de prescrição e de carência de ação. A embargante alega omissão, no que se refere à data de ciência do encerramento da regulação do sinistro pelo autor, que teria ocorrido em 15/08/2016, fato que influenciaria o termo inicial do prazo prescricional, além de apontar suposta omissão em relação à aplicação da nova legislação sobre correção monetária e juros moratórios. ... ()
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17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. DANOS MORAIS. MULTAS NORMATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente busca a reforma do julgado em relação ao valor do salário arbitrado pela r. sentença, modalidade de encerramento contratual (conversão de pedido de demissão em rescisão indireta), horas extras (decorrente da prestação de serviço aos sábados), indenização substitutiva de tíquete refeição e vale transporte, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multas normativas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir o valor correto do salário; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento no pedido de demissão, ensejando a conversão da modalidade de término do contrato para rescisão indireta; (iii) determinar a existência e o cálculo das horas extras decorrentes do trabalho aos sábados; (iv) definir o direito à indenização substitutiva do tíquete refeição e do vale transporte; (v) analisar a possibilidade de condenação por adicional de insalubridade; (vi) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (vii) determinar o cabimento das multas normativas; (viii) definir o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRO valor do salário arbitrado pela r. sentença se coaduna com o valor médio apurado com base em depósitos realizados pelas rés na conta corrente do reclamante. Não há pedido de diferenças salariais por inobservância do piso ou pagamento diverso de depósitos em conta bancária.O pedido de demissão não configura vício de consentimento, na ausência de prova de coação. A existência de condições de trabalho insustentáveis não justifica o pedido de demissão, devendo o empregado buscar a rescisão indireta por meio de ação própria. A prova demonstra que o pedido de demissão ocorreu por motivos distintos daqueles alegados para a rescisão indireta.A não apresentação dos controles de ponto pelas rés gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, exceto quanto ao labor em feriados. O depoimento do reclamante e demais provas revelam o labor aos sábados, justificando o acolhimento do pedido.O não fornecimento de tíquete refeição e vale transporte justifica o pagamento de indenização substitutiva. A prova demonstra o descumprimento da obrigação, independentemente de previsão expressa na norma coletiva.A ausência de prova idônea, submetida ao contraditório, obsta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.A ausência de registro em CTPS e o atraso no pagamento de verbas rescisórias, embora ofensivos à dignidade do trabalhador, não configuram dano moral in re ipsa à luz de precedentes vinculantes do TST. As demais alegações também não se configuram como danos morais. Entretanto, a acusação de furto, provada nos autos, configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização.O descumprimento das cláusulas da CCT relacionadas com o piso salarial, horas extras, vale transporte e carta de referência enseja a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista na cláusula 70ª da norma coletiva.O percentual de 5% para honorários advocatícios é adequado à complexidade da causa. A norma laboral não prevê majoração de honorários pela interposição de recurso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:A falta de apresentação dos controles de ponto pelo empregador, com mais de 20 (vinte) empregados, gera presunção relativa da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338/TST).A ausência de registro em CTPS e o não pagamento de verbas rescisórias, embora violem preceitos legais, não caracterizam dano moral in re ipsa sem prova de lesão a direitos de personalidade, conforme precedentes do TST.A acusação caluniosa de furto no ambiente de trabalho, desprovida de prova em Juízo da conduta imputada ao trabalhador é passível de ensejar danos morais «in re ipsa".O descumprimento de cláusulas de convenção coletiva de trabalho gera o direito à aplicação de multas convencionais.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º; 483; 791-A; 223-A e seguintes; 186 e 927 do Código Civil; Lei 7.418/85; art. 5º, X, da CF; CCB, art. 389; CCB, art. 944; CLT, art. 845; CPC/2015, art. 434 ; CPC/2015, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: Súmula 384, item II, do TST; RE 1.121.633 (STF); Súmula 338, 264, 460, 85 do TST; OJ 278 e 394 da SDI-1 do TST; Orientação Jurisprudencial 415, da SDI-1 do TST; Teses Jurídicas 140, 62 e 143 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST.... ()
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18 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - ART. 398 DO CC/02 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - LEI 14.905/2024 - HONORÁRIOS - ART. 85, §2º DO CPC - CONDENAÇÃO.
- OCódigo Civil, em seus arts. 186 e 927, preceitua «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência e, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e «fica obrigado a repará-lo". ... ()
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19 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS À PARTE RÉ AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI 14.905/2024.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de cobrança de cotas condominiais proposta por condomínio em face da promitente vendedora de quatro unidades habitacionais, visando à condenação ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas anteriores à entrega das chaves aos promitentes compradores. A sentença julgou procedente o pedido, fixando juros de mora e correção monetária desde a citação, e foi objeto de apelações por ambas as partes. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RUÍDOS SONOROS.
I.Caso em exame ... ()