Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, DECLARANDO INEXISTENTES O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS, E A AINDA CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU QUE MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO.
Da análise da prova produzida, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não apresentando provas cabais de suas alegações ou comprovando a legitimidade da contratação do cartão de crédito. Em que pese a contratação de forma eletrônica não possuir documento assinado de punho pelo cliente, sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados e/ou áudio da contratação, ou por qualquer outro meio que confirme a contratação do cartão de crédito, ônus do qual não se desincumbiu o banco réu. Inobservância do encargo imposto pelo CPC, art. 373, II. Fraude. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479/STJ e da Súmula 94/STJ Estadual. Manifesta falha na prestação do serviço a cargo da parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dano moral «in re ipsa, diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Aplicação da Súmula 89 deste TJERJ. Verba indenizatória arbitrada em valor que se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária, sendo descabida sua redução. Por seu turno assiste razão ao apelante no tocante a aplicação da SELIC como índice de juros e o IPCA para correção monetária, na forma da Lei 14.905/2024, posto que a sentença foi proferida em 26/03/2025, e, portanto, em data quando já se encontrava em vigor a referida legislação. Por derradeiro descabe atribuir a parte autora o ônus da sucumbência, posto que a mesma obteve o acolhimento da integralidade de seus pedidos, além do que é nítido que quem deu causa à ação foi a instituição financeira ao negativar o nome da autora por dívida originada de cartão de crédito fraudulento, além de ter apresentado contestação ao pleito autoral, de modo que correta a sentença ao atribuir ao réu o ônus da sucumbência. Reforma parcial da sentença tão somente para determinar que sobre o valor da indenização por danos morais o cálculo da correção monetária seja feito pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, na forma estabelecida nos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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