Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual parte autora alega, em síntese, que em 12/12/2013, celebrou com réus um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto o imóvel residencial, com habite-se 13/01/2001; no ato da assinatura da promessa de compra e venda, foi pago o valor de R$ 100.000,00 a título de sinal (arras), sendo acordado que o débito de R$ 800.000,00, seria pago em parcela única, fixa e irreajustável, no prazo de 90 dias, após a apresentação das averbações da construção do imóvel e seu respectivo acréscimo; que para agilizar as averbações frente ao Registro de Imóveis e Certidões, foram repassados a autora, o valor de R$ 35.000,00, convencionado entre as partes que caso o valor fosse superior, tais despesas seriam arcadas pelos réus; após a entrega das chaves, os réus, sem autorização realizaram obras, alterando toda parte interna e externa do imóvel residencial, para atender as suas necessidades como empresários do ramo de GPS; para resolver a questão da legalização do imóvel, a autora contratou uma arquiteta pelo valor de R$ 10.000,00, que no processo da legalização do imóvel o denominou como comercial; que o processo junto à Prefeitura gerou um débito no valor de R$ 239.363,64, que poderá ser quitado através das emissões da DARM em 12 parcelas de R$ 22.083,29, porém os réus não querem pagar, alegando não ter dinheiro. Requer a declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual em favor dos compradores; a rescisão do contrato; a reintegração na posse do imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos emergentes e taxa de ocupação e indenização consistente na perda das arras. A sentença declarou a perda do objeto do pedido de reintegração de posse, visto que já alcançado pela autora, julgando extinto o processo com relação ao mesmo e julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide, com retorno das partes ao status quo ante à contratação; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente à taxa de ocupação mensal sobre o bem, equivalente ao valor médio de mercado de aluguel do imóvel, observados imóveis semelhantes na localidade, pelo período de ocupação, devida desde a imissão da parte ré na posse do bem até a efetiva reintegração da parte autora na posse do imóvel, que deverá ser corrigida monetariamente, a partir do último dia de cada mês em que deveria ter sido paga a taxa de ocupação, que coincide com a data do prejuízo (Súmula 43/STJ), com fundamento no parágrafo único do CCB, art. 389, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do CCB, art. 389, a contar da notificação extrajudicial de rescisão (index 35229115), ocasião em que constituída a demandada em mora, devendo o quantum debeatur ser aquilatado em liquidação de sentença (CPC, art. 509). Recurso de ambas as partes. ... ()
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