Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RÉDa responsabilidade subsidiáriaDiante da negativa da terceira reclamada acerca da existência de relação comercial com a primeira e a segunda rés, bem como da prestação de serviços pela autora em seu favor, competia a essa última comprovar que o caso se enquadra na Súmula 331, IV, do C. TST, nos termos dos arts. 818, I. da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Isso, porque a única prova produzida nos autos a respeito da matéria é frágil, mostrando-se inadequada para o intento almejado. Portanto, dou provimento ao apelo da terceira reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imposta, restando, de conseguinte, prejudicado o exame das demais alegações recursais.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDos honorários sucumbenciaisRejeito o pedido de majoração do valor dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, uma vez que o percentual fixado pelo r. juízo de origem observa aos parâmetros previstos no art. 791-A, §2º, da CLT.Dos juros de moraNecessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pelos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CCB, art. 406, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e pelos juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, observados os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050 do C. TST. Reformo em parte.
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