1 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária, na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 25/11/2020, resultando em fratura com sequelas no primeiro metacarpiano da mão direita, e requer, com base no princípio da fungibilidade, a concessão de auxílio-acidente, sustentando que o laudo pericial atestou redução de sua capacidade laborativa. Afirma omissão da sentença quanto à análise deste pedido. Postula a reforma do julgado, com concessão do benefício a partir de 30/05/2022. ... ()
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2 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO AO PRENDER O DEDO EM MÁQUINA DE PRENSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE OU INCAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA COMO OPERADORA DE MÁQUINAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A CONFIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada por segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que, após sofrer acidente de trabalho em 08 de janeiro de 2024, resultando em amputação traumática parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita, permaneceu com redução da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual.1.2. ... ()
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3 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.
Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de benefício de auxílio-acidente. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, ensejando a interposição de recurso de apelação cível pelo autor, que defende seu direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, em razão das supostas limitações à sua capacidade laborativa provocadas pelas sequelas decorrentes de acidente de trajeto, relacionadas à fratura dos ossos da perna esquerda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se se foram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício de auxílio-acidente é concedido, conforme a Lei 8.213/1991, art. 86, quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, permanentemente; 3.2. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho; 3.3. No caso, a perícia judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade laboral; 3.4. Não há nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito, tampouco se percebe qualquer vício na perícia ou no respectivo laudo que pudessem justificar a realização de um novo exame pericial; 3.5. Não se verificou a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor que justifique a concessão do benefício do auxílio-acidente, à luz dos arts. 86 da Lei 8.213/1991 e 104, do Decreto 3.048/99; 3.6. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente -se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei 8.213/1991, em seu art. 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de sequelas ou perdas funcionais que não comprometam a capacidade laborativa do segurado não justificam a concessão de benefício de auxílio-acidente.Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Lei 8.213/1991, art. 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 373, I; STJ, Tema Repetitivo 416.... ()
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4 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL COMO ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1.Ação acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 28/07/2023, quando tropeçou em um pallet e sofreu fratura no tornozelo direito (CID-10 S82).1.2. ... ()
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5 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se alegou a ocorrência de acidente de trabalho que resultou em fratura do dedo mínimo da mão esquerda, com a consequente redução da capacidade laboral e pedido de concessão de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que resultou em lesão, considerando a ausência de redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que o autor está apto para continuar exercendo a profissão de mecânico, sem redução ou limitação da capacidade laboral.4. Não foi comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.5. A mera presença de déficit funcional não implica em redução, limitação ou incapacidade para o trabalho habitual, afastando a possibilidade de concessão de benefícios acidentários, de acordo com a jurisprudência deste colegiado.6. A sentença de improcedência foi mantida, considerando a isenção das verbas de sucumbência, em razão da Lei 8.213/91, art. 129.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a mera presença de déficit funcional que não interfira nas atividades habituais do segurado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei 8.213/1991, arts. 86 e 19; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026326-31.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0006876-79.2022.8.16.0130, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.... ()
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6 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual o autor alegou ter sofrido fratura de tornozelo direito em acidente de trabalho e lesões tendinosas no ombro direito, resultando em redução de sua capacidade laboral, e requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão pericial que atestou a ausência de nexo causal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor apresenta redução ou incapacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão de benefício acidentário, é necessário haver nexo causal e que haja redução da capacidade laboral que repercuta diretamente no exercício da atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefícios-acidentários.Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário acidentário exige a comprovação do nexo causal, que gere redução ou incapacidade laboral habitual._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 86 e 104; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010, STJ, REsp 1.824.823, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021.... ()
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7 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E O NEXO CAUSAL. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. TEMA REPETITIVO 416/STJ. INAPLICABILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE CONFIRMADO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença de ação previdenciária que concedeu auxílio-acidente, reconhecendo redução permanente da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho, com amputação parcial de falange distal do terceiro dedo da mão direita.2. A sentença fixou honorários advocatícios, determinou observância da prescrição quinquenal, reconheceu o direito ao benefício desde o término do auxílio-doença, isentou a parte autora do pagamento de custas processuais e condenou o INSS ao pagamento das custas.3. O INSS recorreu alegando ausência de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, impropriedade da tabela SUSEP para aferição da capacidade laboral, requerendo reforma da sentença.4. Reexame necessário interposto em razão do provimento jurisdicional desfavorável à Fazenda Pública.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a redução da capacidade laborativa específica para o trabalho habitual do segurado; (ii) saber se é necessária quantificação precisa da redução da capacidade para concessão do auxílio-acidente; (iii) fixação do termo inicial do benefício, conforme Lei 8.213/1991, art. 86, §2º e entendimento do STJ; (iv) incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora e a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado, do nexo causal entre o acidente e a sequela, e da redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual (Lei 8.213/91, art. 86 e Decreto 3.048/99, art. 104).7. Ainda que mínima, a lesão justifica a concessão do benefício, conforme fixado pelo STJ no Tema 416: «O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".8. Devidamente reconhecida a necessidade de correção do erro material constante na sentença, devendo constar expressamente que o benefício concedido é o de auxílio-acidente.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao término do auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/91, art. 86, § 2º e do entendimento da Primeira Seção do STJ.10. Em relação à correção monetária e juros de mora sobre parcelas vencidas e não pagas, aplica-se a taxa SELIC desde a vigência da Emenda Constitucional 113/2021. 11. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados em liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, não cabendo sua fixação na presente fase.12. A isenção de custas processuais para beneficiários de ação acidentária está prevista no Decreto 3.048/1999, art. 129, parágrafo único, não se aplicando à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 178/STJ.13. Os demais pleitos recursais, como prescrição quinquenal, autodeclaração do anexo I da Portaria INSS 450/2020 e descontos sobre valores pagos, foram considerados improcedentes ou incabíveis no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido para manter a concessão do auxílio-acidente e demais determinações judiciais, exceto quanto à correção monetária e honorários, que são alterados conforme fundamentação.15. Reexame necessário conhecido e parcialmente confirmado, com ajuste da sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: «O auxílio-acidente é devido diante da comprovação da redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, para o trabalho habitual do segurado, sendo desnecessária a quantificação precisa dessa redução; o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao término do auxílio-doença; aplicam-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública; honorários advocatícios em ações previdenciárias somente devem ser fixados na fase de liquidação; a isenção de custas processuais não alcança a Fazenda Pública.... ()
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8 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes o pedido autoral para conceder o benefício previdenciário B-94. ... ()
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9 - TJPR REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Da Lei 8.213/1991, art. 86. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO SEGURADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E PERÍCIA MÉDICA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ 08/12/2021, E DA DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021. APLICABILIDADE DO TEMA 905 DO STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I.
Caso em exame: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, cumulada com realização de perícia médica. 2. Sentença de procedência, com concessão do benefício a partir de 15.12.2016. 3. Submissão ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por força de reexame necessário. 4. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela reforma da sentença.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, com fundamento na existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa do segurado.III. Razões de decidir: 6. O reexame necessário deve ser conhecido, nos termos do CPC, art. 496, I. 7. A sentença deve ser confirmada, porquanto comprovados os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 86 e Decreto 3.048/99, art. 104. 8. Laudo pericial atesta a existência de sequela funcional com redução parcial da capacidade, suficiente para justificar a concessão do benefício. 9. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme Lei 8.213/1991, art. 86, §2º e Tema Repetitivo 862. 10. Correção monetária com base no INPC desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios conforme Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com aplicação da taxa SELIC após a Emenda Constitucional 113/2021. 11. Correta condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos da Súmula 178/STJ, e honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. ... ()
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10 - TJPR REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Da Lei 8.213/1991, art. 86. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO À SEGURADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E PERÍCIA MÉDICA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ 08/12/2021, E DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021. APLICABILIDADE DO TEMA 905 DO STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I.
Caso em exame: 1. Ação ordinária ajuizada por segurada em face do INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, cumulada com realização de perícia médica. 2. Sentença de procedência, com concessão do benefício a partir de 13.03.2021. 3. Submissão ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por força de reexame necessário. 4. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela reforma da sentença.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, com fundamento na existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa da segurada.III. Razões de decidir: 6. O reexame necessário deve ser conhecido, nos termos do CPC, art. 496, I. 7. A sentença deve ser confirmada, porquanto comprovados os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 86 e Decreto 3.048/99, art. 104. 8. Laudo pericial atesta a existência de sequela funcional com redução parcial da capacidade, suficiente para justificar a concessão do benefício. 9. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme Lei 8.213/1991, art. 86, §2º e Tema Repetitivo 862. 10. Correção monetária com base no INPC desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios conforme Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com aplicação da taxa SELIC após a Emenda Constitucional 113/2021. 11. Deve haver condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos da Súmula 178/STJ. 12. Honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. ... ()
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11 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. O
autor ajuizou ação acidentária com o objetivo de obter o benefício de auxílio-acidente, alegando sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente a redução da capacidade laborativa exigida para o benefício, conforme laudo pericial.3. O demandante interpôs apelação, sustentando a contrariedade da sentença ao princípio do livre convencimento motivado, a relevância das sequelas para o exercício de suas funções habituais, a inaplicabilidade da condenação em custas e honorários, a necessidade de nova perícia e o cabimento do benefício mesmo em caso de sequelas mínimas, com base no Tema 416 do STJ.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as sequelas apresentadas pelo autor autorizam a concessão do auxílio-acidente, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação previdenciária; (ii) saber se o laudo pericial pode ser desconsiderado diante das demais provas constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, e da redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Lei 8.213/91, art. 86 e Decreto 3.048/99, art. 104).7. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 416, afasta a exigência de quantificação da redução da capacidade laboral, mas não prescinde da existência de efetiva diminuição funcional decorrente de acidente.8. O laudo pericial constante dos autos foi claro ao afirmar que a lesão no dedo mínimo da mão esquerda, embora decorrente de acidente, não resultou em qualquer incapacidade, nem mesmo mínima, para o exercício da atividade habitual.9. Não há nos autos outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, tampouco justificativa plausível para nova perícia.10. O entendimento consolidado nesta Corte e no STJ é no sentido de que a inexistência de redução funcional obsta a concessão do benefício, mesmo em hipóteses de lesões corporais aparentes ou permanentes.11. Por fim, sendo a ação de natureza acidentária, aplica-se a isenção legal de custas e honorários advocatícios (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de lesão física sem repercussão funcional; inexistindo prova técnica em sentido contrário, prevalece o laudo pericial judicial que atesta a ausência de incapacidade.... ()
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12 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA PELOS EXAMES APRESENTADOS AOS AUTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença, julgada improcedente pelo juízo de origem, que entendeu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora com base em laudo pericial.2. Apelação cível interposta pelo autor alegando cerceamento de defesa pela deficiência da prova pericial, bem como pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente.3. Contrarrazões apresentadas pelo INSS pelo desprovimento do recurso.4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão de prova pericial incompleta; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, notadamente a existência de redução da capacidade laboral parcial e permanente com nexo causal com a atividade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, porquanto a realização de nova perícia foi corretamente indeferida pelo juízo com base no CPC, art. 370, e o laudo existente foi considerado completo e satisfatório.7. Constatada, a partir das provas documentais, a persistência dos sintomas da Síndrome do Túnel do Carpo mesmo após sessões de fisioterapia e realização de cirurgia corretiva, que indicam redução da capacidade laborativa da segurada para sua atividade habitual.8. Ainda que o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, os demais elementos probatórios demonstram que há maior esforço necessário para desempenho da mesma função, o que é suficiente para a concessão de auxílio-acidente, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 416.9. Preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91, art. 86 e do Decreto 3.048/99, art. 104, incluindo qualidade de segurado, nexo de concausa com o trabalho e redução da capacidade para o labor habitual.10. Correção monetária e juros de mora deverão seguir o índice da taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.11. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, com a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.Tese de julgamento: É devida a concessão de auxílio-acidente quando demonstrada, por prova documental, a existência de sequelas decorrentes de moléstia relacionada ao trabalho que implicam em redução parcial da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima, prevalecendo o princípio in dubio pro misero quando a prova técnica diverge dos demais elementos dos autos.... ()
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13 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AÇOUGUEIRO. PARTE QUE TEVE SEU POLEGAR DIREITO ATINGIDO ENQUANTO OPERAVA UMA SERRA UTILIZADA PARA O CORTE DE CARNES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. EM QUE PESE INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO, E A PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA, SE ENCONTRA AUSENTE O FATO GERADOR APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PARTE AUTORA QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES RECURSAIS NA AMPUTAÇÃO GRAVE DE SEU POLEGAR, O QUE NÃO OCORREU. CORTE SUPERFICIAL, MAS SEM LESÃO NO OSSO. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SEU LABOR HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, após ter sofrido acidente laboral enquanto exercia a função de açougueiro.1.2. O acidente ocorreu quando o polegar direito do autor foi atingido por uma serra de corte de carnes, levando à alegação de amputação traumática.1.3. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária até abril de 2018, que não foi automaticamente convertido em auxílio-acidente, por ausência de redução da capacidade laboral.1.4. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho habitual, confirmada por perícia judicial.1.5. Recurso de apelação interposto pelo autor, reiterando a alegação de amputação e postulando a concessão do benefícioII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve redução da capacidade laborativa do autor em decorrência do acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, o auxílio-acidente é devido quando as sequelas do acidente resultarem em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.3.2. Laudo pericial conclusivo indica que o requerente não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, estando apto para o desempenho de suas funções habituais.3.3. Embora o autor sustente ter sofrido amputação traumática do polegar, o exame pericial demonstrou tratar-se de corte superficial sem lesão óssea, mantendo-se a integridade funcional da mão.3.4. As fotografias anexadas ao laudo pericial evidenciam a ausência de deformidades ou comprometimento da preensão palmar e dos movimentos de pinça, o que afasta qualquer redução relevante da capacidade de trabalho.3.5. Além disso, restou comprovado que o autor continuou exercendo a mesma função de açougueiro por mais de três anos após o acidente, o que enfraquece a alegação de incapacidade para a atividade habitual.3.6. A alegação de amputação carece de respaldo probatório, sendo rechaçada pelo exame técnico judicial, que prevalece ante a ausência de prova robusta em sentido contrário.3.7. Diante da ausência de fato gerador, nos termos da legislação aplicável, e considerando o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do CPC, art. 373, I, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, constatada por perícia judicial, impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que haja sequela física aparente. A continuidade no exercício da mesma atividade profissional reforça a inexistência de prejuízo funcional relevante.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 26, I; art. 86, caput e §§; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 370 e CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000271-69.2023.8.16.0070; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002375-76.2023.8.16.0056; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020457-87.2023.8.16.0014; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ.... ()
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14 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1.
Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ensejando a interposição de recurso de apelação cível pelo autor, que defende seu direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, em razão de alegadas limitações à sua capacidade laborativa, supostamente provocadas pelas sequelas decorrentes de acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios de auxílio-acidente ou auxílio-doença ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor já faz jus à isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, e conforme expressamente consignado pelo juízo a quo;3.2. O benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e o benefício de auxílio-acidente é concedido quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, permanentemente, à luz dos Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 86, respectivamente; 3.3. Embora não se questione a qualidade de segurado do autor e o nexo de causalidade entre o acidente narrado e seu trabalho (tendo se tratado de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho por força do Lei 8.213/1991, art. 21, II, «d), a perícia judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade laboral; 3.4. A existência de sequela ou de perda funcional só é relevante quando implique redução da capacidade para o trabalho; 3.5. Não há nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito, tampouco se percebe qualquer vício na perícia ou no respectivo laudo que pudessem justificar a realização de um novo exame pericial; 3.6. O autor não faz jus aos benefícios previdenciários acidentários pleiteados.3.7. Em que pese o desprovimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei 8.213/1991, em seu art. 129, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: o reconhecimento do direito aos benefícios de auxílio-doença ou auxílio-acidente, na modalidade acidentária, depende da constatação da qualidade de segurado, do nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão, e da incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes: Lei 8.213/1991, arts. 21, 59 e 86; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 373, I; STJ, Tema Repetitivo 416.... ()
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15 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO FUNCIONAL EM GRAU MÍNIMO. GRAU DE LESÃO IRRELEVANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame: 1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, julgada improcedente pelo juízo de origem. 2. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando que a amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda configura sequela suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3. Apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença. 4. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, mesmo diante de lesão de grau mínimo e laudo pericial que atesta a aptidão da autora para o trabalho habitual.III. Razões de decidir: 6. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos da Lei 8.213/91, art. 86 e Decreto 3.048/99, art. 104. 7. O laudo pericial atesta redução funcional permanente da autora, ainda que sem incapacidade total, o que enseja a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 416. 8. A Corte tem decidido pela irrelevância da gradação da incapacidade, sendo suficiente a demonstração da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 9. Admite-se que o julgador forme sua convicção a partir do conjunto probatório, não estando adstrito às conclusões periciais. Logo, estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: «É devido o benefício de auxílio-acidente sempre que demonstrada redução da capacidade laborativa em razão de acidente, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante a inexistência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual.... ()
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16 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE À ÉPOCA DO ACIDENTE - ATIVIDADE CONSIDERADA HABITUAL - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - OBSERVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS - NECESSIDADE.
- Oauxílio-acidente deve ser concedido ao segurado que comprove a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86. ... ()
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17 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que não foi constatada incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa do autor, que sofreu um acidente de trabalho em 2015, resultando em fratura de coluna lombar e sequelas que, segundo o autor, impactam sua capacidade de exercer a função de cobrador de ônibus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente depende da comprovação de incapacidade laboral, não bastando a existência de sequelas.4. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho que exercia habitualmente.5. A mera alegação de sequelas não é suficiente para desconstituir as conclusões do perito judicial.6. Não foram apresentados documentos que comprovassem a evolução do quadro clínico do autor após a cessação do benefício.7. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habituais, não se preenchem os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho, não sendo suficiente a mera existência de sequelas ou danos à saúde.----------------Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 18, I, 86, § 1º e 104; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; Súmula 7/STJ.... ()
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18 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVADA A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença de procedência que concedeu em favor do demandante o benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme a Lei 8.213/91, art. 86.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 8.213/91, art. 86 prevê que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade laboral para sua atividade habitual.4. No presente caso, a perícia médica constatou que as sequelas decorrentes do acidente de trajeto reduzem de forma permanente a capacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral como preparador de tintas, o que justifica a concessão do benefício.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previamente concedido, observada a prescrição quinquenal.6. A correção monetária deve seguir o INPC e os juros de mora devem ser pela caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir dessa data, aplica-se a taxa SELIC, conforme disposto pela Emenda Constitucional 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Determinação, de ofício, de complementação da sentença para incidência da Súmula Vinculante 17/STF.Tese de julgamento: «A concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo, sendo devido o benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de correção monetária e juros conforme fixados pela jurisprudência vinculante do STF e STJ. __________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, e 86; Decreto 3.048/99, art. 104; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º 3º e 4º, II e 496, I;Jurisprudência relevante citada: TJPR, Enunciado 19; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 22.02.2018; STF, Emenda Constitucional 113/2021, Súmula Vinculante 17/STF, TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006489-21.2022.8.16.0112, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12.12.2023 e TJPR, 6ª Câmara Cível, 0020899-77.2019.8.16.0019, Rel. Des. Lilian Romero, j. 08.08.2023.... ()
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19 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que não foi constatada incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho que resultou na amputação traumática de dedos da mão direita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho e se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é válida, considerando a isenção prevista na legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente depende da comprovação de incapacidade laboral, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado.4. O laudo pericial concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor.5. As alegações do autor não foram acompanhadas de provas que desconstituíssem as conclusões do perito judicial.6. A condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios é incabível, pois o procedimento judicial relativo a acidentes de trabalho é isento de tais verbas.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação do autor ao pagamento das verbas da sucumbência.Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar redução efetiva da capacidade laborativa para o trabalho que exercia habitualmente, não bastando a comprovação de dano à saúde ou sequela mínima.------------------Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 18, I, 86, § 1º, e 104; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; Súmula 7/STJ.... ()
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20 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE PELVE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária proposta por segurado em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que, após acidente de trabalho com fratura na pelve, permaneceu com dificuldades para execução das atividades habituais como armador.2. Sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa.3. Apelação interposta pelo autor, pleiteando a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando esforço adicional no desempenho de suas funções.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas do acidente de trabalho resultaram em redução da capacidade laboral do autor para justificar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86.6. No caso, o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, destacando que o autor apresenta boa condição física, sem alterações funcionais relevantes.7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 416), a concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laboral específica, ainda que mínima, desde que impacte o trabalho habitual.8. Inexistindo elementos técnicos que infirmem a conclusão pericial, e não havendo prova de que a sequela comprometa o exercício da atividade habitual, não se mostra possível a concessão do benefício.9. Nesse contexto, o laudo pericial judicial, por ser prova técnica essencial e suficiente, fundamenta a improcedência do pedido inicial, inexistindo erro na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A concessão do auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, exige a demonstração de redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual do segurado, sendo insuficiente a existência de lesão sem repercussão funcional comprovada por laudo pericial.______________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, e 86; CPC, art. 370 e CPC, art. 1.012, caput, 1.013;Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26.06.2010; TJPR, Apelação Cível 0010013-04.2020.8.16.0045, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0001187-70.2022.8.16.0060, Rel. Des. Lilian Romero, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0029099-25.2022.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 09.09.2024.... ()