Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERENTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE AÇOUGUEIRO. PARTE QUE TEVE SEU POLEGAR DIREITO ATINGIDO ENQUANTO OPERAVA UMA SERRA UTILIZADA PARA O CORTE DE CARNES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. DESCABIMENTO. EM QUE PESE INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO, E A PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA, SE ENCONTRA AUSENTE O FATO GERADOR APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PARTE AUTORA QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES RECURSAIS NA AMPUTAÇÃO GRAVE DE SEU POLEGAR, O QUE NÃO OCORREU. CORTE SUPERFICIAL, MAS SEM LESÃO NO OSSO. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SEU LABOR HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, após ter sofrido acidente laboral enquanto exercia a função de açougueiro.1.2. O acidente ocorreu quando o polegar direito do autor foi atingido por uma serra de corte de carnes, levando à alegação de amputação traumática.1.3. O autor recebeu auxílio por incapacidade temporária até abril de 2018, que não foi automaticamente convertido em auxílio-acidente, por ausência de redução da capacidade laboral.1.4. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho habitual, confirmada por perícia judicial.1.5. Recurso de apelação interposto pelo autor, reiterando a alegação de amputação e postulando a concessão do benefícioII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve redução da capacidade laborativa do autor em decorrência do acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, o auxílio-acidente é devido quando as sequelas do acidente resultarem em redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.3.2. Laudo pericial conclusivo indica que o requerente não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, estando apto para o desempenho de suas funções habituais.3.3. Embora o autor sustente ter sofrido amputação traumática do polegar, o exame pericial demonstrou tratar-se de corte superficial sem lesão óssea, mantendo-se a integridade funcional da mão.3.4. As fotografias anexadas ao laudo pericial evidenciam a ausência de deformidades ou comprometimento da preensão palmar e dos movimentos de pinça, o que afasta qualquer redução relevante da capacidade de trabalho.3.5. Além disso, restou comprovado que o autor continuou exercendo a mesma função de açougueiro por mais de três anos após o acidente, o que enfraquece a alegação de incapacidade para a atividade habitual.3.6. A alegação de amputação carece de respaldo probatório, sendo rechaçada pelo exame técnico judicial, que prevalece ante a ausência de prova robusta em sentido contrário.3.7. Diante da ausência de fato gerador, nos termos da legislação aplicável, e considerando o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do CPC, art. 373, I, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, constatada por perícia judicial, impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que haja sequela física aparente. A continuidade no exercício da mesma atividade profissional reforça a inexistência de prejuízo funcional relevante.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 26, I; art. 86, caput e §§; Decreto 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 370 e CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 416; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000271-69.2023.8.16.0070; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002375-76.2023.8.16.0056; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020457-87.2023.8.16.0014; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ.... ()
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