Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 588.6593.6785.1335

1 - TJPR REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Da Lei 8.213/1991, art. 86. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO À SEGURADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E PERÍCIA MÉDICA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ 08/12/2021, E DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE, A PARTIR DE 09/12/2021. APLICABILIDADE DO TEMA 905 DO STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I.

Caso em exame: 1. Ação ordinária ajuizada por segurada em face do INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, cumulada com realização de perícia médica. 2. Sentença de procedência, com concessão do benefício a partir de 13.03.2021. 3. Submissão ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por força de reexame necessário. 4. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela reforma da sentença.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, com fundamento na existência de sequela permanente e redução da capacidade laborativa da segurada.III. Razões de decidir: 6. O reexame necessário deve ser conhecido, nos termos do CPC, art. 496, I. 7. A sentença deve ser confirmada, porquanto comprovados os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 86 e Decreto 3.048/99, art. 104. 8. Laudo pericial atesta a existência de sequela funcional com redução parcial da capacidade, suficiente para justificar a concessão do benefício. 9. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme Lei 8.213/1991, art. 86, §2º e Tema Repetitivo 862. 10. Correção monetária com base no INPC desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios conforme Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com aplicação da taxa SELIC após a Emenda Constitucional 113/2021. 11. Deve haver condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos da Súmula 178/STJ. 12. Honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. ... ()

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