Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 956.6098.6874.5031

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação previdenciária proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se alegou a ocorrência de acidente de trabalho que resultou em fratura do dedo mínimo da mão esquerda, com a consequente redução da capacidade laboral e pedido de concessão de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que resultou em lesão, considerando a ausência de redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que o autor está apto para continuar exercendo a profissão de mecânico, sem redução ou limitação da capacidade laboral.4. Não foi comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.5. A mera presença de déficit funcional não implica em redução, limitação ou incapacidade para o trabalho habitual, afastando a possibilidade de concessão de benefícios acidentários, de acordo com a jurisprudência deste colegiado.6. A sentença de improcedência foi mantida, considerando a isenção das verbas de sucumbência, em razão da Lei 8.213/91, art. 129.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a mera presença de déficit funcional que não interfira nas atividades habituais do segurado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei 8.213/1991, arts. 86 e 19; Decreto 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026326-31.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0006876-79.2022.8.16.0130, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.... ()

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