Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 877.5764.0486.3566

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. O

autor ajuizou ação acidentária com o objetivo de obter o benefício de auxílio-acidente, alegando sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, por entender ausente a redução da capacidade laborativa exigida para o benefício, conforme laudo pericial.3. O demandante interpôs apelação, sustentando a contrariedade da sentença ao princípio do livre convencimento motivado, a relevância das sequelas para o exercício de suas funções habituais, a inaplicabilidade da condenação em custas e honorários, a necessidade de nova perícia e o cabimento do benefício mesmo em caso de sequelas mínimas, com base no Tema 416 do STJ.4. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as sequelas apresentadas pelo autor autorizam a concessão do auxílio-acidente, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação previdenciária; (ii) saber se o laudo pericial pode ser desconsiderado diante das demais provas constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, e da redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Lei 8.213/91, art. 86 e Decreto 3.048/99, art. 104).7. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 416, afasta a exigência de quantificação da redução da capacidade laboral, mas não prescinde da existência de efetiva diminuição funcional decorrente de acidente.8. O laudo pericial constante dos autos foi claro ao afirmar que a lesão no dedo mínimo da mão esquerda, embora decorrente de acidente, não resultou em qualquer incapacidade, nem mesmo mínima, para o exercício da atividade habitual.9. Não há nos autos outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, tampouco justificativa plausível para nova perícia.10. O entendimento consolidado nesta Corte e no STJ é no sentido de que a inexistência de redução funcional obsta a concessão do benefício, mesmo em hipóteses de lesões corporais aparentes ou permanentes.11. Por fim, sendo a ação de natureza acidentária, aplica-se a isenção legal de custas e honorários advocatícios (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo insuficiente a mera existência de lesão física sem repercussão funcional; inexistindo prova técnica em sentido contrário, prevalece o laudo pericial judicial que atesta a ausência de incapacidade.... ()

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