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Doc. LEGJUR 191.3719.3567.9642

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. FAMESP. MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA 100/TST, III. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DO CPC/2015, art. 975. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, para desconstituir acórdão do TRT que deferiu à 1ª ré as diferenças salariais derivadas e declarou a solidariedade passiva entre FAMESP e UNESP. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo foi impugnado pelas reclamadas da ação trabalhista subjacente por meio de recursos de revista, que tiveram seu seguimento denegado pelo TRT em decisão atacada por meio de agravos de instrumento em recurso de revista, desprovidos pela 8ª Turma deste Tribunal em acórdão publicado em 5/4/2019. O referido acórdão, por sua vez, foi impugnado pela UNESP por meio de embargos para a SDI, recurso que teve seu seguimento denegado por incabível, em decisão monocrática proferida em 29/5/2019. 3. Dito isso, é de rigor trazer a lume a compreensão depositada em torno do item III da Súmula 100/STJ, a saber: « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . 4. Nesse contexto, o que se observa é que o julgamento, pelo TST, dos agravos de instrumento em recurso de revista fez esgotar a via recursal no processo matriz, seja pela inviabilidade de discussão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista por meio de recurso extraordinário, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 181 de Repercussão Geral, seja pelo descabimento do recurso de embargos para a SDI-1 na espécie, consoante compreensão sedimentada em torno da Súmula 353 deste Tribunal Superior - a única possibilidade seriam os embargos de declaração, para eventual saneamento de algum dos vícios catalogados pelos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Os embargos para a SDI interpostos pela UNESP contra o acórdão de julgamento dos agravos de instrumento em recurso de revista revelam-se manifestamente incabíveis, não se cuidando, aqui, de hipótese de dúvida razoável, ante os termos expressos do CLT, art. 894 e do teor da Súmula 353/STJ, e sim de erro grosseiro. 5. Assim, considerando que o acórdão de julgamento dos agravos de instrumento em recurso de revista foi publicado em 5/4/2019, a autora tinha até 12/4/2019 para oposição de embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, o que não ocorreu, de modo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo materializou-se em 15/4/2019. Como a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 30/3/2022, quase um ano após o escoamento do prazo decadencial previsto no CPC/2015, art. 975, a decadência da pretensão desconstitutiva apresenta-se de maneira inafastável. 6. Sinala-se que o juízo rescindendo não está adstrito à certidão de trânsito em julgado apresentada pela parte, desde que os elementos encartados aos autos permitam verificar o efetivo dies a quo da contagem do prazo decadencial - inteligência do item IV da Súmula 100/STJ. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória da autora indeferido.... ()

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Doc. LEGJUR 323.0577.8530.8787

2 - TST EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC 58 E COM A LEI 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.


I. Consoante o disposto na Súmula 433/TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST, em fase de execução, conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por ofensa ao CF/88, art. 5º, II, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Por outro lado, o paradigma transcrito nas razões de embargos, oriundo da 6ª Turma do TST, não fez referência expressa ao CF/88, art. 5º, II, examinando a questão posta sob a tese da inconstitucionalidade da Lei 8.177/91, art. 39, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. III. Inicialmente, quanto à necessidade de que o acórdão embargado e o julgado paradigma façam referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional a fim de viabilizar a configuração de dissenso jurisprudencial, verifica-se que esta SbDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do processo Ag-E-ED-RR 112200-48.2009.5.04.0017, de Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou o entendimento de que, em se tratando de processo cujo tema de fundo abarque matéria uniformizada em sede de controle de constitucionalidade pelo STF, há de se mitigar o rigor da Súmula 433/TST a fim de possibilitar o processamento dos embargos de divergência. Entendeu-se, na ocasião, que ainda que não haja referência expressa ao CF/88, art. 5º, II no aresto paradigma, tendo este examinado a questão dos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas sob a ótica da inconstitucionalidade da Lei 8.177/91, art. 39, há ocorrência de repercussão direta no princípio da legalidade, de modo a satisfazer a diretriz da Súmula 433/TST. IV. Assim, por dever de coerência e manutenção da jurisprudência íntegra e estável desta SbDI-1 do TST, reputa-se demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, na forma do CLT, art. 894, II e da Súmula 433/TST, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto ao conhecimento. V. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. VI. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No CCB, art. 389, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma «taxa legal de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC 58 com os influxos intertemporais da Lei 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da «taxa legal de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do CCB, art. 406. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 372.0146.6252.1444

3 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 457, § 2º, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). 1 -


Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da atual redação do CLT, art. 457, § 2º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda vigentes ao tempo da entrada em vigor dessa nova legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de estar « correta a aplicação da natureza indenizatória ao auxílio-alimentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, pois as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista alcançam os contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 977.4636.4977.3178

4 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21).


Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: «1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Nesses termos, a Turma ao deferir à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, ao fundamento de que se deve presumir verdadeira a declaração de pobreza por ela firmada na petição inicial, decidiu em harmonia com a atual jurisprudência do TST, não havendo falar em divergência jurisprudencial, por incidência do disposto no CLT, art. 894, § 2º. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 743.7145.4400.4221

5 - TST DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.


Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do CLT, art. 894, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.... ()

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Doc. LEGJUR 625.1970.0156.5295

6 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). 1 -


Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor dessa alteração legislativa. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que « para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 941.0268.3061.0571

7 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 353/TST.


O recurso de embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice do parágrafo 2º do CLT, art. 894, porque os arestos paradigmas elencados ao confronto de teses estão superados pela jurisprudência atual da SBDI-1 em relação ao tema «cumulação de adicional de ‘quebra de caixa’ com gratificação de função de caixa. Deve ser mantida a decisão ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Nos termos da Súmula 353/TST não cabe o recurso de embargos em face de decisão de Turma prolatada em agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do recurso de revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão monocrática de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea « f da Súmula 353/STJ, porque o acórdão objeto dos embargos decorreu de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 883.1744.3984.3972

8 - TST EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO .


Trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no CLT, art. 894, II. Ocorre que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno, são cabíveis embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tão somente contra decisões das Turmas deste Tribunal, o que, à evidência, não abarca decisões proferidas pela SBDI-2. Na hipótese dos autos, o julgamento recorrido envolveu o exame de ação rescisória, cuja apreciação por este Colegiado deu-se de forma originária, conforme previsão do art. 78, III, «a, do Regimento Interno, irrecorrível no âmbito desta Corte. Embargos não conhecidos .... ()

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Doc. LEGJUR 265.3049.8860.6397

9 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST.


Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 71, § 4º, o qual fora alterado pela Lei 13.467/2017. No caso, não há notícia de solução de continuidade da relação laboral, limitando-se a insurgência da parte autora embargante ao período posterior ao início da eficácia da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: « a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de aplicar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, a partir de 11/11/2017, quando iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no CLT, art. 894, § 2º. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 634.5819.8233.9578

10 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). 1 -


Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda vigentes ao tempo da entrada em vigor da novel legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que « para os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista aplica-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, alterado pela Lei 13.467/2017 , está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 434.6538.2080.7660

11 - TST EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1.


Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, do CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à vigência da lei e em curso após a aludida revogação. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3. Assim, verifica-se que a 7ª Turma desta Corte, ao entender que « o CLT, art. 384 foi revogado pela Lei 13.467/2017 e, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a alteração legislativa tem incidência imediata aos contratos em curso, de modo que a condenação da parte reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos deve se limitar a 10/11/2017, data anterior à vigência da mencionada lei, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor do CPC, art. 927, III. Incide, pois, o óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 896.4217.6113.6010

12 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.


A c. Quarta Turma manteve a decisão por meio se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF no exame do Tema 1.118, nos autos do RE 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: « 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1.118 do STF, incidindo o óbice do CLT, art. 894, § 2º, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Fundado o provimento jurisdicional emanado da e. Turma em questão eminentemente jurídica - distribuição do ônus da prova -, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos sem indicação da fonte oficial de publicação não se prestam à comprovação de divergência por inobservância da exigência contida na Súmula 337, itens I, «a, e IV, «b, desta Corte Superior. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 809.7855.0767.3758

13 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. A Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. 2. A promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de promoção (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal.3. Dessa forma, considerando que a Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010638-57.2023.5.03.0138, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRIDA RAQUEL MERCES RIBEIRO JARDIM. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.A Presidência do TRT admitiu o recurso.Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria.Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o CLT, art. 896. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I: (...)EBCT. PROMOÇÃO VERTICAL. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DIREITO À PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 129. Uma vez demonstrado que os requisitos necessários à promoção vertical da autora não foram cumpridos por culpa exclusiva da ré, tem aplicação o disposto no CCB, art. 129: «Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, presumem-se atendidos os requisitos necessários à promoção vertical prevista no PCCS/2008, cujo implemento foi obstado pela inércia do empregador.(...)Em 01.07.2008, com vigência do PCCS/2008, a autora foi enquadrada no cargo de Analista de Correios Jr - Contador (Id. fb84ed7 - Pág. 2). Em sendo assim, restam preenchidos os requisitos temporais para a promoção aos estágios de desenvolvimento Pleno (3 anos), Sênior (3 anos) e Máster (5 anos), previstos no item 5.2.1.3.4, «a do PCCS/2008. Da mesma forma, restou observado o requisito estabelecido na alínea «c do item 5.2.1.3.4, uma vez que a autora teve «Desempenho Qualificado em todas as suas avaliações a partir da vigência do PCCS/2008 (Id. fb84ed7 - Pág. 7). Note-se que a autora chegou a receber uma anotação elogiosa em 22.10.2020, como «Reconhecimento pelo engajamento na implantação do Projeto de Eficiência Energética no CCE BELO HORIZONTE, decorrente da Chamada Pública de Projetos PEE Cemig D 001-2017 (Id. fb84ed7 - Pág. 7).No que diz respeito aos cursos necessários à progressão vertical, adoto estritamente os fundamentos expendidos no precedente acima transcrito, no sentido de que «a reclamante não implementou a condição prevista na alínea «b do item 5.2.1.3.4 do PCCS/2008, por culpa da recorrida, que não disponibilizou os referidos cursos. Reputa-se, portanto, verificada a condição (conclusão da matriz de desenvolvimento), para fins de aquisição do direito às promoções verticais, consoante o art. 129 do Código Civil".Cabe destacar o documento de Id. 27ab135 demonstra que a autora, desde o seu enquadramento no PCCS/2008, realizou mais de uma centena de cursos ofertados pela ré, o que demonstra o seu interesse em sua contínua qualificação pessoal e profissional. Já o documento de Id. cb2a69d evidencia que, de fato, a ré deixou de ofertar todos os cursos necessários à progressão vertical.A declaração de Id. 52046bb, por sua vez, comprova que autora não foi submetida a processo administrativo. Tampouco, há anotação de penalidade disciplinar em sua ficha funcional (Id. fb84ed7) ou qualquer outra prova nesse sentido. Portanto, restaram observados os requisitos estabelecidos no item 5.4.3 do PCCS/2008.No que diz respeito à existência de cargo vago, o documento de Id. 54ec589 comprova que, após a implementação do PCCS/2008, 8 (oito) Analistas de Correios - Especialidade Contador foram desligados na Superintendência Estadual de Minas Gerais. No mesmo documento, a Controladoria Geral da União (CGU), em informações prestadas por meio do Portal da Transparência, informou que:(...) não existem na presente data, progressões verticais judiciais para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Esclarecemos que, após a implantação do PCCS 2008, não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Na oportunidade, pontuamos que as promoções judiciais podem sofrer alterações ao longo do tempo devido às determinações judiciais posteriores. (Id. 54ec589 - Pág. 3 - destaques acrescidos).Note-se que, segundo informações prestadas pela CGU, após 15 anos da implantação do PCCS/2008, «não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador, o que constitui um forte indício de que a ré, através de sua conduta omissiva, visa obstar o direito da autora à Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, prevista no item 5.2.1.3 do PCCS/2008.Assim, na linha do precedente acima citado, diante da inexistência de prova em contrário, a qual incumbia à ré, presume-se que havia vagas para o estágio Pleno, Sênior e Máster na carreira de Analista de Correios - Especialidade Contador. Quanto à existência de orçamento para a promoção vertical, a autora juntou aos autos prova de que a ré teve lucro em sucessivos exercícios financeiros (Id. ba4baf0 e seguintes), não tendo a demandada produzido provas no sentido de que havia limitação orçamentária a impedir a promoção vertical prevista no PCCS/2008.No mais, reporto-me aos fundamentos expendidos no precedente acima citado, o qual analisou, de forma exaustiva, a matéria.Por todo o exposto, reconheço que a autora preencheu todos os requisitos necessários pra alcançar as promoções verticais pretendidas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré a conceder à autora a Promoção Vertical para o estágio de desenvolvimento Pleno da Carreira de Analista dos Correios, a partir de 01.07.2011; Sênior, a partir de 01.07.2014; e Master a partir de 01.07.2019, com o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, até a devida inclusão na folha salarial da obreira da remuneração devida para os cargos de Analista Sênior e Analista Master, observada a prescrição declarada em sentença. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que as progressões verticais têm limitação orçamentária de 1%, conforme estabelecido no art. 1º, IV da Resolução CCE 9, portanto se forem deferidas automaticamente acarretará em um grave desequilíbrio orçamentário. Alega que o recrutamento interno é requisito indispensável para promoção e que ele não foi realizado em face da falta de implementação das condições necessárias. Informa, ainda, que existem vários elementos objetivos e subjetivos que devem, obrigatoriamente, ser preenchidos pelo o empregado para que ele faça jus à promoção, e um dos principais é a aprovação do candidato no recrutamento interno. De forma que, a concessão da progressão sem aprovação no recrutamento fere o princípio da isonomia, uma vez que outros empregados também teriam direito de concorrer à promoção deferida judicialmente. Aponta violação dos arts. 5º, 37 e 169, § 1º, da CF/88, bem como colaciona arestos para confronto de teses.Ao exame.Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. Asseverou que a ausência de promoção vertical se deu em face de conduta omissiva da reclamada, uma vez que a reclamante não preencheu apenas os requisitos que necessitavam de uma contrapartida da reclamada, qual seja, realização de cursos necessários e aprovação em recrutamento interno. Pontuou que, a ré não constituiu prova em contrário que demonstrasse impedimentos para progressão da carreira, como a ausência de cargos vagos e limitação orçamentária.Pois bem.Constata-se que a promoção vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Portanto, assim como as promoções por merecimento, a promoção vertical apresenta um caráter predominantemente subjetivo, condicionado aos critérios estabelecidos pela empresa.Nesses termos, constata-se que a decisão do Regional diverge da jurisprudência desta Corte, pois a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, estabeleceu que a promoção por merecimento, em razão de sua natureza subjetiva, não se configura ato automático, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal. Portanto, o Poder Judiciário não detém competência para realizar a aferição de mérito do empregado e conceder a promoção sem avaliações internas que a justifiquem, ainda que se configure a omissão da autoridade competente para tanto (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013).EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o CLT, art. 894, II. Embargos não conhecido”. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Logo, em face as similaridade entre os dois modelos de progressão, esse mesmo entendimento é aplicado aos casos de promoção vertical por analogia.Desse modo, no caso, considerando que a reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical.Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT: «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008 - ECT. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. I. Esta Corte Superior tem decidido que a omissão do empregador quanto à oferta de cursos e realização do recrutamento interno não implica considerar implementadas as condições para a promoção vertical. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical. Entendeu que a ausência de oferta de cursos e recrutamento interno por parte da reclamada não constitui óbice para reconhecer o direito à referida promoção quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, uma vez que se considera implementada automaticamente, por se tratar de condição potestativa. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no CCB, art. 129, pois a omissão do empregador em ofertar os cursos e proceder ao recrutamento interno não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical prevista no PCCS/2008. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1394-24.2016.5.19.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). «AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 169, §1º, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA . A causa relativa à concessão ao reclamante das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008, em face da inércia da reclamada ECT em realizar o processo de recrutamento interno com vistas à realização de avaliação de desempenho do autor, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A progressão funcional denominada «promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, possui caráter meritório, ou seja, detém caráter subjetivo. Isso porque a sua concessão está submetida ao atendimento de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, dentre eles a aprovação (avaliação) em recrutamento interno promovido pela empresa. Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo fundamental para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Assim, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se podem considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Esse é o entendimento firmado nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, aplicável ao presente caso. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000366-63.2017.5.19.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema progressão vertical do PCS de 2008 da ECT, por mudança de estágio de desenvolvimento, configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-942-71.2017.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). «AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado «matriz de capacitação deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito . II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical por merecimento, embora não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial (PCCS 2008), o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento « (RR-1035-90.2017.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). «I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O reclamante transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. 1. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia dos seguintes critérios para ser concretizada: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no estágio Júnior ou Pleno, ou cinco anos no estágio Sênior, a conclusão da matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa e a obtenção, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, do conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. 2. O que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial. 4. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. 5. Considerando que o Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece « (RRAg-109-59.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL . PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO APRESENTADO NA ÉGIDE DO CPC/2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. 1. Discute-se o direito da reclamante à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários de 2008 da empresa Reclamada. 2. O Tribunal Regional compreendeu que «A inércia da empresa quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008 . 3. Contudo, tal como decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em caso semelhante, em que se discutiu hipótese de promoção por merecimento (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007), a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, de caráter meritório, não pode ser implementada de forma automática. 4. Assim, não há como conferir à reclamante o direito à promoção requerida, tendo em vista não ter havido processo de recrutamento interno. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido (RR-1012-22.2016.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º. MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Conhecido o recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, e, no mérito, dar provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.... ()

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Doc. LEGJUR 213.1952.2420.8533

14 - TST RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 1.


Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela impetrante, com fundamento no CLT, art. 894, II, contra decisão colegiada da SBDI-2, que deu parcial provimento aos Embargos de Declaração para acrescentar fundamentos ao acórdão embargado, sem efeito modificativo. 2. Ocorre que, nos termos dos arts. 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do TST, os Embargos são cabíveis contra decisões de Turmas desta Corte, no âmbito da SBDI-1. 3. Assim, considerando que a decisão Recorrida consiste em acórdão proferido por esta Subseção Especializada, tem-se que o Recurso de Embargos é meio inadequado para impugnação, configurando a hipótese de erro grosseiro, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Recurso não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 526.4666.9028.4699

15 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TST. TEMA 002 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 894, §2º, DA CLT.


No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 002), a SDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva e da circunstância de as horas remuneradas serem efetivamente trabalhadas ou não. Inviável, portanto, o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR . TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. Trata-se de controvérsia acerca da competência material para apreciar pedido de reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições a entidade de previdência privada não integrante do polo passivo da demanda. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento adotado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Ademais, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Precedentes. Embargos conhecidos e providos. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DISSOCIADA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, a sujeição a jornada de oito horas sem exercício de função de confiança ensejou à Reclamante, bancária, o pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras. Diversamente do que decidiu a Eg. Turma, esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido de que, em situações como a presente, o cálculo das horas extraordinárias deve ser realizado com base na remuneração recebida durante a jornada de oito horas, nos termos da Súmula 264/TST, sem se cogitar de pagamento proporcional à jornada de seis horas. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 691.4489.8852.3032

16 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CLT, art. 894, II E OJ 95 DA SDI-1 DO TST .


O recurso de embargos, quanto à insurgência atinente à irregularidade de representação processual, fundamentou-se apenas em violação de dispositivo constitucional e infraconstitucional e em divergência jurisprudencial com aresto proveniente da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, o que não encontra respaldo no CLT, art. 894, II e na OJ 95 desta SDI-1 do TST, respectivamente, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão denegatória proferida pela Presidência da 2ª Turma. Agravo conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 592.6356.8787.4226

17 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO.


Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 208.0259.5010.8966

18 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO.


Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 529.5467.8168.5551

19 - TST EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. CLT, ART. 791-A, § 4º. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.


A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A mas tão somente do excerto « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do CLT, art. 894, § 2º. Embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 160.1011.3045.0599

20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I.


Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido.... ()

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