1 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ESTRUTURA ERGONÔMICA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS.
CARACTERIZADA. Comprovada a omissão do empregador quanto ao fornecimento de mobiliário e equipamentos ergonômicos mínimos para a execução do trabalho em regime de teletrabalho - conforme exigências contidas na NR-17 e nos arts. 6º, parágrafo único, e 157, I, da CLT - configura-se a falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos das alíneas «c e «d do CLT, art. 483. O dever de assegurar condições adequadas de saúde e segurança laboral se estende ao ambiente doméstico, considerado extensão do meio ambiente de trabalho. Recurso não provido, no particular.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REVERSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada ao empregado. O recurso objetiva a reversão da justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e demais indenizações devidas. O empregador alegou justa causa em razão de desídia, caracterizada por abandono reiterado do posto de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, aplicada com base em alegação de desídia por abandono reiterado do posto de trabalho, é válida; (ii) estabelecer se, ante a ausência de aplicação de penalidades graduais (advertência e suspensão) antes da dispensa, a justa causa deve ser revertida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista, exige prova robusta e consistente da falta grave, isenta de dúvidas ou contradições, observando-se os pressupostos legais: previsão legal, imediatidade, proporcionalidade, gradação da pena e ausência de dupla punição.4. O princípio da gradação da pena, fundamentado no caráter pedagógico do poder disciplinar, exige que o empregador, em regra, esgote medidas menos gravosas (advertência e suspensão) antes de aplicar a justa causa, buscando a correção da conduta do empregado e a manutenção do vínculo empregatício. A ausência de tal gradação, sem justificativa plausível, configura vício na aplicação da penalidade.5. No caso concreto, apesar dos registros das ocorrências, o empregador não adotou nenhuma medida disciplinar anterior à aplicação da justa causa, tolerando as condutas irregulares. Essa omissão demonstra falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade máxima, configurando desrespeito ao princípio da gradação de penalidades.6. A tolerância com faltas anteriores, sem aplicação de advertências ou suspensões, torna a aplicação imediata de justa causa desproporcional e injustificada, configurando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A omissão do empregador contribuiu para a manutenção da conduta do empregado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso do reclamante provido.Tese de julgamento: 1. A dispensa por justa causa, por ser sanção máxima, exige prova robusta e incontestável da falta grave, observando-se a proporcionalidade entre a falta e a punição. 2. O princípio da gradação da pena impõe, em regra, o esgotamento de medidas menos gravosas (advertência e suspensão) antes da aplicação da justa causa, salvo em casos de falta gravíssima que dispense tal procedimento. 3. A tolerância reiterada de faltas injustificadas pelo empregador, sem aplicação de penalidades graduais, antes da aplicação da justa causa, configura vício na aplicação da penalidade, ensejando sua reversão.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482 e CLT, art. 483.... ()
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3 - TRT2 Motivo ensejador do término do contrato de trabalho. A rescisão indireta caracteriza-se como a justa causa praticada pelo empregador e consiste em ato grave que torna inviável o prosseguimento da relação de emprego (CLT, art. 483). É imperioso sopesar o descumprimento contratual, tendo em vista que não é todo ato do empregador que pode dar suporte à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em Juízo não autoriza a ruptura do contrato por justa causa da reclamada.
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4 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. AUSENTES PRESSUPOSTOS DO CLT, art. 483.
Falta grave patronal não caracterizada. Não havendo nos autos outros elementos aptos a caracterizar a prática de falta grave pelo empregador, descabe considerar rescisão indireta e, não caracterizada falta grave do empregador, imperioso reconhecer que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante que, ao não retornar ao trabalho e entrar com a presente ação, demonstrou a intenção de romper a relação empregatícia. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular. ... ()
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5 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE. RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES VINCULATIVOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. O C.
TST tem entendido que os descumprimentos contumazes dos direitos trabalhistas ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo em relação às parcelas que sequer são quitadas diretamente ao trabalhador, como é o caso do FGTS, conforme Tema 70 do C. TST. Os descumprimentos em relação ao ambiente laboral sadio são inclusive mais graves que os descumprimentos patrimoniais, porque afetam a saúde do trabalhador. Os descumprimentos em relação ao ambiente laboral sadio são inclusive mais graves que os descumprimentos patrimoniais, porque afetam a saúde do trabalhador. O adicional de insalubridade serve para «compensar esse maior risco da atividade. A reclamada pagava adicional em grau médio quando deveria quitá-lo em grau máximo. Julgando os casos concretos dos Temas 70 e 85, o C. TST estabeleceu que o requisito da imediatidade não é fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por quaisquer dos fundamentos do CLT, art. 483, porque incompatível com os princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção do hipossuficiente. O precedente vinculativo não é a sua Tese Jurídica e não é a decisão em si, mas sua ratio decidendi, de onde se extraem as razões necessárias e suficientes estabelecidas pela Corte de Precedente como justificação para a solução de determinada questão de um ou mais casos concretos.O entendimento do C. TST não é apenas vinculativo nos casos de rescisão indireta pela ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS (Tema 70) ou nos casos de descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada, mas em relação a todos os descumprimentos contratuais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do CLT, art. 483. Rescisão indireta válida. ... ()
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6 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDA. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com extinção do contrato reconhecida em Juízo, não há que se cogitar na concessão do aviso prévio pelo empregado e, por corolário, na dedução correspondente ao prazo respectivo, prevista no art. 487, § 2º da CLT. Mesmo tendo havido o indeferimento da rescisão indireta e reconhecimento da condição de demissionária do reclamante, ele não deixou de cumprir o aviso prévio, mas apenas se valeu da prerrogativa prevista no CLT, art. 483, § 3º. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular.... ()
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7 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
A rescisão indireta em si, prevista no CLT, art. 483, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas resilitórias. É norteada pelos mesmos princípios da justa causa do empregado, ou seja, atualidade, proporcionalidade, non bis in idem e nexo de causalidade. Entrementes, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é admitida quando a falta imputada ao empregador é de tal forma grave, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. No caso concreto, dentre os elementos apontados acima, remanesce apenas diferenças de quebra de caixa em alguns meses do contrato de trabalho, como apreciado em tópico supra. Entendo, assim, que o descumprimento de tal obrigação convencional não redunda em falta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Tal inadimplemento não torna insustentável o trabalho, mesmo porque é passível de reparação judicial, como ocorreu na hipótese. Não foram comprovadas quaisquer outras faltas patronais, de modo que, diante da absoluta falta de provas sobre a existência de condição insuportável à manutenção do vínculo de emprego, descabe dar guarida à pretensão da autora. Diante disso, ausentes elementos configuradores, provido o apelo da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e, por consequência, reconhecer que a dispensa se deu a pedido da trabalhadora. ... ()
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8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT e determinando o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho.II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento do FGTS configura descumprimento contratual apto à rescisão indireta; (ii) saber se é cabível a execução na Justiça do Trabalho de crédito oriundo de contrato posterior ao pedido de recuperação judicial; e (iii) saber se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente.III. Razões de decidir A ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento contratual apto à rescisão indireta, nos termos do art. 483, «d, da CLT, conforme pacífica jurisprudência do TST. A questão da submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial deve ser avaliada apenas na fase de liquidação, conforme o Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda até a definição do valor líquido. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida diante da mora injustificada no pagamento de verbas incontroversas, mesmo que a rescisão tenha sido reconhecida judicialmente.IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A discussão sobre a habilitação de crédito trabalhista no juízo da recuperação judicial deve ser travada na fase de liquidação da sentença. 3. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando há atraso no pagamento de parcelas incontroversas, independentemente da natureza da rescisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º, e CLT, art. 483, «d"; Lei 11.101/2005, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.... ()
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9 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RUPTURA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, II, «B, DO ADCT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Improcede o pedido de rescisão indireta diante da ausência de prova de conduta patronal grave, nos termos do CLT, art. 483, não sendo demonstradas as alegações de inadimplemento de obrigações contratuais ou ambiente de trabalho hostil. Mantida a improcedência da indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, porquanto restou comprovado que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria empregada, que, mesmo ciente da gravidez, abandonou o emprego e propôs ação com pedido de rescisão indireta, revelando desinteresse no vínculo. A situação não atrai a aplicação do CLT, art. 500, por não se tratar de pedido formal de demissão, mas sim de decisão judicial fundada na improcedência do pedido de rescisão indireta. Confirmada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Banco), à luz da Súmula 331, IV e VI, do TST, ante a ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações pela prestadora. Mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, bem como o deferimento da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto do RGPS (Súmula 463/TST, I). Honorários sucumbenciais fixados nos moldes do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, com exigibilidade suspensa para a reclamante. Recursos não providos.... ()
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10 - TRT2 PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE.
O CLT, art. 483 possibilita ao empregado discutir a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando-se ou não do trabalho, porém, no caso, o reclamante confessou ter tomado a iniciativa de se desligar do emprego por estar insatisfeito com as condições laborais, por livre e espontânea vontade. Válido, pois, o pedido de demissão. Apelo desprovido, no ponto. ... ()
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11 - TRT2 PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE.
O CLT, art. 483 possibilita ao empregado discutir a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando-se ou não do trabalho, porém, no caso, a reclamante confessou ter tomado a iniciativa de se desligar do emprego em razão das condições laborais existentes, por livre e espontânea vontade. Válido, pois, o pedido de demissão. Apelo desprovido. ... ()
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12 - TRT2 LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
O limbo previdenciário exige a comprovação de incapacidade superada e impedimento injustificado do retorno ao trabalho pelo empregador; a mera incapacidade laboral e indeferimento do benefício previdenciário por falta de carência, sem demonstração de aptidão e impedimento patronal, não configuram o limbo. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta pressupõe falta grave do empregador que impossibilite a continuidade do contrato de trabalho; a suspensão do contrato em razão da incapacidade laboral, com posterior indeferimento do benefício previdenciário por questão administrativa, não configura falta grave. ESTABILIDADE GESTANTE. A indenização substitutiva da estabilidade gestante somente é devida em caso de dispensa imotivada durante o período de estabilidade; a rescisão por iniciativa da empregada, após o término da licença maternidade, afasta o direito à indenização. IRR 55 TST. DISTINGUISHING. Não havendo pedido formal de demissão, mas sim ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta não acolhido, não se aplica tese fixada no IRR 55 pelo TST. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CLT, art. 818, I; art. 10, II, «b, do ADCT; Convenção Coletiva (cláusula 28). ... ()
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13 - TRT2 EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
A embargante pretendeu, em verdade, nova análise dos seus argumentos e reforma da decisão pela via inadequada, não ocorrendo ofensa à ampla defesa a aplicação da penalidade por embargos protelatórios.SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. A Lei n.14010/20 aplica-se em seara trabalhista, haja vista a natureza subsidiária do direito comum em face das regras celetistas. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. Equivoca-se a reclamada quanto ao conceito de exercício de cargo e gestão do CLT, art. 62, II. Isso porque o próprio artigo registra se tratar de diretores e chefes de departamento, a quem é dado poder de mando e gestão e cuja atividade possui fidúcia diferenciada dos demais empregados, podendo-se confundir, inclusive, com as atribuições do empregador. A exclusão do regime disposto na CLT relativamente à duração do trabalho e o respectivo enquadramento no cargo de confiança de que trata o art. 62, por ser exceção à regra, exige prova robusta e contundente. Desse ônus não se desvencilhou a recorrente. O autor não podia aplicar advertência ou suspensão, admitir ou dispensar funcionários, como também não participava de reuniões com a gerência e respondia ao gerente e subgerente, conforme prova oral produzida.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de horas extraordinárias constituem falta grave do empregador. Neste sentido, inclusive, o C. TST, no julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 85 : «O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do CLT, art. 483, d. ... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO DEPÓSITO DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou ao pagamento de diferenças de FGTS e multa do CLT, art. 477. A reclamada, sustentando que os atrasos de FGTS não configuram justa causa para a rescisão indireta, em razão de parcelamentos com a Caixa Econômica Federal, alegou bis in idem e a existência de pedido de demissão, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no recolhimento do FGTS, mesmo com parcelamento, configura justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se é devida a multa do CLT, art. 477, § 8º em caso de rescisão indireta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Relatora entende que, inicialmente, o atraso no recolhimento do FGTS, isoladamente, não configura justa causa para rescisão indireta, pois não afeta imediatamente o trabalhador e pode ser reparado judicialmente.4. No entanto, o Tema 70 do incidente de recurso de revista repetitivo estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual suficiente para configurar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade do prejuízo.5. O Tema 141 do IRRR do TST consolida o entendimento de que o parcelamento de débitos de FGTS não impede a condenação ao recolhimento dos valores não depositados.6. A Relatora conclui que, segundo o Tema 52 do IRRR do TST, a multa do CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de rescisão indireta, sendo irrelevante o fato de a rescisão e verbas rescisórias estarem sub judice.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:O atraso no recolhimento do FGTS, ainda que parcelado, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Tema 70 do incidente de recurso de revista repetitivo. O parcelamento de débitos de FGTS não impede a condenação ao pagamento das diferenças, nos termos do Tema 141 do IRRR do TST. Em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, conforme o Tema 52 do IRRR do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, IV; CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 818, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 70 do incidente de recurso de revista repetitivo; Tema 141 do IRRR do TST; Tema 52 do IRRR do TST.... ()
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15 - TRT2 1. DEPÓSITO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos da Súmula 461, do C. TST: «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II)".2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, capaz de configurar as hipóteses do CLT, art. 483, autorizando o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade bastante a tornar impossível a manutenção do vínculo. A caracterização da despedida indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da comprovação da falta grave do empregador. A irregularidade no recolhimento do FGTS denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da alínea d, do, CLT, art. 483. Por outro lado, o C. TST tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Nesse sentir, o C. TST fixou a seguinte tese em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70 - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): «Ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade"3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORAÇÃO. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração.... ()
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16 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Por coerência e lógica processuais, inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais.MéritoDas horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos domingos e feriados laborados. Da refeição comercial. Da indenização do vale refeição. Da multa normativaA reclamada encartou aos autos os espelhos de ponto, os quais contêm anotações eletrônicas variáveis dos horários de entrada, intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e saída, bem como registros de horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas. De início, ressalte-se que a falta de assinatura da autora nos controles de ponto, por si só, não é motivo suficiente a invalidar os registros neles constantes, porquanto não há exigência legal nesse sentido. Nesse contexto, era ônus da reclamante afastar a validade da prova documental, do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu prova oral. Vale mencionar que o depoimento pessoal da parte não faz prova a seu favor. Por fim, verifica-se que os holerites revelam o pagamento de horas extras, não tendo a autora, em réplica, apontado diferenças a seu favor, encargo que lhe incumbia. Indevidas as horas extras postuladas, improcedem os pedidos acessórios. Mantenho.Da nulidade do pedido de demissão. Da rescisão indiretaNa exordial, a autora admitiu que pediu demissão em razão do labor extraordinário habitual e da sobrecarga de trabalho. Ocorre que, conforme fundamentos expostos no tópico transato, a realização de horas extras não encontra respaldo probatório. Tem-se, no caso, que o pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade da demandante, máxime considerando que o último dia trabalhado pela autora foi em 22/02/2023, cerca de 7 (sete) meses antes de pedir demissão em 09/10/2023, uma vez que esteve em licença maternidade, férias, faltou injustificadamente e se afastou por motivo de doença. Ademais, deveria a obreira ter exercido a faculdade constante do CLT, art. 483, mas assim não procedeu. Mantenho.Da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLTValidado o pedido de demissão efetuado pela reclamante em 09/10/2023 e tendo sido as verbas rescisórias pagas no prazo legal, em 18/10/2023, indevida a multa em destaque. Nada a deferir.Do dano existencialA extensa jornada de trabalho em que se baseou o pedido de indenização por dano existencial não restou minimamente comprovada. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Como visto, nenhum dos requisitos legais se fazem presentes. Nego provimento.Da PLRA autora não anexou aos autos normas coletivas com previsão de pagamento da PLR, aplicáveis ao caso, ônus que lhe competia. Nego provimento.Da majoração dos honorários advocatíciosDeve ser mantido o percentual estabelecido pela origem, à ordem de 5%, uma vez que razoável e observa os parâmetros previstos no § 2º do CLT, art. 791-A Nada a reformar.
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17 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA.
Qualquer fundamento, para justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho, quer seja por falta do empregado, quer por falta do empregador, deve ser grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a manutenção do pacto, e, nesse ponto é encargo probatório da reclamante apresentar prova robusta de que o empregador incorreu em uma das hipóteses previstas no CLT, art. 483, o que não ocorreu. Assim, indubitável que não restaram configuradas as hipóteses previstas no CLT, art. 483 para a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, sendo indevidas as verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura contratual. Recurso a que se nega provimento.... ()
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18 - TRT2 Do acúmulo de funçãoNos termos dos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nesse tom, merece destaque o fato de que inexiste nos autos previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo/desvio de função ao autor, sendo as tarefas por ele desempenhadas, em verdade, compatíveis com o cargo por si ocupado e com suas atribuições, tendo o obreiro, inclusive, reconhecido em sede de depoimento pessoal que desde o dia em que fora contratado já havia assumido as atribuições que agora alega ter acumulado durante o transcorrer do vínculo de emprego - de modo a evidenciar que tais funções evidentemente não extrapolam o objeto do contrato. Ainda que assim não fosse, na hipótese, o reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar que desempenhou atividades que extrapolassem a sua condição pessoal de contratação (CLT, art. 818, I), mormente porque se desinteressou pela produção de provas sobre o tema. Nego provimento.Do assédio moralO dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Assim, a indenização tem o condão de tentar compensar o sofrimento moral, a ofensa à honra e à dignidade humana, que não tenham natureza patrimonial. Ademais, o assédio moral caracteriza-se por atos praticados pelo empregador ou seus prepostos, resultantes de abalo emocional ao trabalhador, que por muitas vezes torna-se alvo de situações humilhantes e constrangedoras. Premissas fixadas, no caso dos autos, coaduno com o entendimento do MM. Juízo a quo, no sentido de quenão restou demonstrado que a preposta da empresa reclamada humilhava e tratava o reclamante com desrespeito. Neste trilhar especificamente sobre a matéria, os únicos elementos de prova constantes nestes autos são dois prints de diálogos levados a efeito em aplicativo de mensagens eletrônicas, os quais não socorrem a tese autoral, mormente porque foram especificamente impugnados pela ré e não tiveram sua autenticidade demonstrada pelo obreiro. Ainda que assim não fosse, o conteúdo das referidas mensagens também não bastaria para suportar as alegações postas na exordial. De fato, do exame dos supramencionados documentos verifica-se que o primeiro print, espelha um grupo de mensagens, supostamente criado pelos empregados da reclamada, no qual a superior hierárquica do autor - Sra. Elitania -, faz um comentário jocoso ligado a apresentação de atestados médicos após um dos seus colegas desejar uma grande quantidade de feriados no ano, sendo certo que em nenhum momento há indicativo de que os interlocutores tenham se referido ao reclamante. Além disso, embora o segundo trecho anexado aos autos registre um diálogo particular, levado a efeito entre o autor e a Sra. Elitania, entendo que o seu conteúdo efetivamente não socorre a tese do reclamante. Com efeito, a despeito do documento retratar um acalorado desabafo da superior hierárquica em questão, não é possível concluir se tal conduta ocorria de forma reiterada, se foi um episódio isolado ou ainda se ambos os envolvidos proferiram impropérios, sobretudo diante da patente exiguidade do recorte anexado. Isto posto, sendo certo que não restou comprovada a violação de direitos fundamentais do autor por conta de condutas levadas a efeito pela reclamada, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Nego provimento.Da rescisão indiretaA justa causa patronal depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, o que se verifica, de fato, também ao ver desta Relatora. Na hipótese, com esteio nos, «a, «b e «e, do CLT, art. 483, o autor fundamentou o pleito em epígrafe nas violações relativas ao acúmulo de funções e assédio moral, as quais, como pormenorizadamente examinado em tópicos decisórios próprios, restaram afastadas. Dessa forma, esvaziados os argumentos que ancoraram a aventada rescisão indireta, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pleito sob exame e declarou a extinção contratual por pedido de demissão do trabalhador. Nego provimento.
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DO RECLAMANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSOS DA 2A E 3A RECLAMADAS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por autor e rés (empresa prestadora de serviços e ente público) contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da ação trabalhista, condenando o ente público subsidiariamente e fixando honorários advocatícios. O empregado recorreu da improcedência de pedidos de horas extras, curso de reciclagem e rescisão indireta. Os empregadores recorreram da condenação subsidiária e da fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços; (ii) estabelecer o valor e a forma de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se as alegações do empregado configuram justa causa para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de conduta culposa, seja na escolha da contratada (in eligendo) ou na fiscalização do contrato (in vigilando), não bastando o mero inadimplemento da empresa terceirizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho exige a demonstração de culpa da Administração Pública.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade do crédito por dois anos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A condenação em honorários de sucumbência se aplica tanto ao empregado quanto à empresa.As alegações do empregado sobre o pagamento de horas extras por fora da folha de pagamento, o curso de reciclagem e o intervalo intrajornada não configuram justa causa para a rescisão indireta, pois não houve prova de falta grave do empregador que tornasse insustentável a continuidade do contrato de trabalho. As irregularidades reconhecidas foram reparadas por meio de diferenças salariais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do autor ao qual se nega provimento. Recuso das rés provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada somente se configura com a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, não bastando o mero inadimplemento da contratada.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa até que seja comprovado o fim da hipossuficiência, por até dois anos.Irregularidades trabalhistas de pequena monta, reparadas por meio de diferenças salariais, não configuram justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF (STF), ADI 5766 (STF), Tema 1118 (STF).... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO/RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação por falta de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal. A reclamada contesta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, entrega do PPP, diferenças de horas extras, multa normativa, concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade do recolhimento de custas processuais por terceiro; (ii) definir se o pedido de demissão deve ser convertido em rescisão indireta; (iii) definir se é devida a multa do CLT, art. 477; (iv) definir se é devido o adicional de insalubridade; (v) definir se são devidas diferenças de horas extras com adicional de 60%; (vi) definir se é devida a multa normativa; (vii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento de custas processuais por terceiro é válido quando a guia GRU identifica claramente o responsável pelo débito, mesmo que o pagamento seja feito por pessoa estranha à lide. Precedentes do TST foram citados.4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não é cabível, pois as irregularidades apontadas (adicional de insalubridade e diferenças de horas extras) não configuram falta grave do empregador capaz de justificar a ruptura contratual. A assinatura do pedido de demissão, sem vício de vontade ou coação, reforça a validade do ato.5. A multa do CLT, art. 477 não se aplica, pois o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, apesar de controvérsias sobre os valores devidos.6. O adicional de insalubridade é devido apenas quando o trabalhador está exposto a agentes químicos na forma bruta e concentrada, não diluídos. O laudo pericial não comprovou tal exposição, embora tenha constatado a presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza, porém em forma diluída. A prova de fornecimento de EPIs também é insuficiente. Precedentes do TST foram citados.7. As diferenças de horas extras, calculadas com adicional de 60%, são indevidas, pois a convenção coletiva autoriza o pagamento com adicional de 50%. A validade dessa negociação coletiva está amparada em precedente do STF, que reconhece a possibilidade de limitação de direitos trabalhistas por negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis.8. A multa normativa é indevida em razão da validade da norma coletiva que define o adicional de horas extras.9. A justiça gratuita é mantida, com base na simples declaração de pobreza do reclamante e na jurisprudência do TST.10. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, em razão da sucumbência preponderante, mesmo após a reforma parcial da sentença.11. A limitação da condenação ao valor da inicial não é cabível, pois os valores na inicial são meramente estimativos.12. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios em favor da reclamada, com a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso do reclamante negado; recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O recolhimento de custas processuais por terceiro é válido quando a guia GRU identifica claramente o responsável pelo débito.2. Irregularidades trabalhistas, ainda que comprovadas, não configuram, por si só, justa causa para conversão de pedido de demissão em rescisão indireta.3. A multa do CLT, art. 477 só é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, não sendo aplicável em caso de controvérsia sobre os valores devidos.4. O adicional de insalubridade só é devido com a comprovação técnica de exposição a agentes insalubres na sua forma bruta e concentrada, não se aplicando a produtos de limpeza com álcalis cáusticos diluídos, sem comprovação de insuficiência no fornecimento de EPIs.5. Norma coletiva válida pode reduzir o adicional de horas extras de 60% para 50%, não ferindo direitos indisponíveis.6. A multa normativa não é devida quando há norma coletiva válida que regulamenta a matéria.7. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita.8. A sucumbência preponderante da reclamada, ainda que após reforma parcial da sentença, mantém os honorários advocatícios devidos pela reclamada.9. O valor indicado na petição inicial é apenas estimativo, não limitando a condenação em liquidação de sentença.10. Beneficiário de justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 483; Art. 7º, XVI e XXVI, da CF; Art. 790-B, Art. 791-A, Art. 840, §1º e Art. 844, § 2º da CLT; NR-6; Súmula 448/TST; OJ 118 da SbDI-1 do TST; Resolução CNJ 232/2016, Resolução 247/2019 do CSJT e ATO GP/CR 02, de 15 de setembro de 2021; ADI 5766 do STF.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STF citados no acórdão (ARE 1.121.633 RG/GO - Tema 1046 da Repercussão Geral e outros).... ()