Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 194.2524.9664.2686

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO DEPÓSITO DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou ao pagamento de diferenças de FGTS e multa do CLT, art. 477. A reclamada, sustentando que os atrasos de FGTS não configuram justa causa para a rescisão indireta, em razão de parcelamentos com a Caixa Econômica Federal, alegou bis in idem e a existência de pedido de demissão, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no recolhimento do FGTS, mesmo com parcelamento, configura justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se é devida a multa do CLT, art. 477, § 8º em caso de rescisão indireta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Relatora entende que, inicialmente, o atraso no recolhimento do FGTS, isoladamente, não configura justa causa para rescisão indireta, pois não afeta imediatamente o trabalhador e pode ser reparado judicialmente.4. No entanto, o Tema 70 do incidente de recurso de revista repetitivo estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento contratual suficiente para configurar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade do prejuízo.5. O Tema 141 do IRRR do TST consolida o entendimento de que o parcelamento de débitos de FGTS não impede a condenação ao recolhimento dos valores não depositados.6. A Relatora conclui que, segundo o Tema 52 do IRRR do TST, a multa do CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de rescisão indireta, sendo irrelevante o fato de a rescisão e verbas rescisórias estarem sub judice.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:O atraso no recolhimento do FGTS, ainda que parcelado, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Tema 70 do incidente de recurso de revista repetitivo. O parcelamento de débitos de FGTS não impede a condenação ao pagamento das diferenças, nos termos do Tema 141 do IRRR do TST. Em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, conforme o Tema 52 do IRRR do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, IV; CLT, art. 477, § 8º; CLT, art. 818, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 70 do incidente de recurso de revista repetitivo; Tema 141 do IRRR do TST; Tema 52 do IRRR do TST.... ()

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