Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Por coerência e lógica processuais, inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais.MéritoDas horas extras. Do intervalo intrajornada. Dos domingos e feriados laborados. Da refeição comercial. Da indenização do vale refeição. Da multa normativaA reclamada encartou aos autos os espelhos de ponto, os quais contêm anotações eletrônicas variáveis dos horários de entrada, intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e saída, bem como registros de horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas. De início, ressalte-se que a falta de assinatura da autora nos controles de ponto, por si só, não é motivo suficiente a invalidar os registros neles constantes, porquanto não há exigência legal nesse sentido. Nesse contexto, era ônus da reclamante afastar a validade da prova documental, do qual não se desvencilhou, uma vez que não produziu prova oral. Vale mencionar que o depoimento pessoal da parte não faz prova a seu favor. Por fim, verifica-se que os holerites revelam o pagamento de horas extras, não tendo a autora, em réplica, apontado diferenças a seu favor, encargo que lhe incumbia. Indevidas as horas extras postuladas, improcedem os pedidos acessórios. Mantenho.Da nulidade do pedido de demissão. Da rescisão indiretaNa exordial, a autora admitiu que pediu demissão em razão do labor extraordinário habitual e da sobrecarga de trabalho. Ocorre que, conforme fundamentos expostos no tópico transato, a realização de horas extras não encontra respaldo probatório. Tem-se, no caso, que o pedido de demissão ocorreu por livre e espontânea vontade da demandante, máxime considerando que o último dia trabalhado pela autora foi em 22/02/2023, cerca de 7 (sete) meses antes de pedir demissão em 09/10/2023, uma vez que esteve em licença maternidade, férias, faltou injustificadamente e se afastou por motivo de doença. Ademais, deveria a obreira ter exercido a faculdade constante do CLT, art. 483, mas assim não procedeu. Mantenho.Da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLTValidado o pedido de demissão efetuado pela reclamante em 09/10/2023 e tendo sido as verbas rescisórias pagas no prazo legal, em 18/10/2023, indevida a multa em destaque. Nada a deferir.Do dano existencialA extensa jornada de trabalho em que se baseou o pedido de indenização por dano existencial não restou minimamente comprovada. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Como visto, nenhum dos requisitos legais se fazem presentes. Nego provimento.Da PLRA autora não anexou aos autos normas coletivas com previsão de pagamento da PLR, aplicáveis ao caso, ônus que lhe competia. Nego provimento.Da majoração dos honorários advocatíciosDeve ser mantido o percentual estabelecido pela origem, à ordem de 5%, uma vez que razoável e observa os parâmetros previstos no § 2º do CLT, art. 791-A Nada a reformar.
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