Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 571.8139.0051.3730

1 - TRT2 Do acúmulo de funçãoNos termos dos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nesse tom, merece destaque o fato de que inexiste nos autos previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo/desvio de função ao autor, sendo as tarefas por ele desempenhadas, em verdade, compatíveis com o cargo por si ocupado e com suas atribuições, tendo o obreiro, inclusive, reconhecido em sede de depoimento pessoal que desde o dia em que fora contratado já havia assumido as atribuições que agora alega ter acumulado durante o transcorrer do vínculo de emprego - de modo a evidenciar que tais funções evidentemente não extrapolam o objeto do contrato. Ainda que assim não fosse, na hipótese, o reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar que desempenhou atividades que extrapolassem a sua condição pessoal de contratação (CLT, art. 818, I), mormente porque se desinteressou pela produção de provas sobre o tema. Nego provimento.Do assédio moralO dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Assim, a indenização tem o condão de tentar compensar o sofrimento moral, a ofensa à honra e à dignidade humana, que não tenham natureza patrimonial. Ademais, o assédio moral caracteriza-se por atos praticados pelo empregador ou seus prepostos, resultantes de abalo emocional ao trabalhador, que por muitas vezes torna-se alvo de situações humilhantes e constrangedoras. Premissas fixadas, no caso dos autos, coaduno com o entendimento do MM. Juízo a quo, no sentido de quenão restou demonstrado que a preposta da empresa reclamada humilhava e tratava o reclamante com desrespeito. Neste trilhar especificamente sobre a matéria, os únicos elementos de prova constantes nestes autos são dois prints de diálogos levados a efeito em aplicativo de mensagens eletrônicas, os quais não socorrem a tese autoral, mormente porque foram especificamente impugnados pela ré e não tiveram sua autenticidade demonstrada pelo obreiro. Ainda que assim não fosse, o conteúdo das referidas mensagens também não bastaria para suportar as alegações postas na exordial. De fato, do exame dos supramencionados documentos verifica-se que o primeiro print, espelha um grupo de mensagens, supostamente criado pelos empregados da reclamada, no qual a superior hierárquica do autor - Sra. Elitania -, faz um comentário jocoso ligado a apresentação de atestados médicos após um dos seus colegas desejar uma grande quantidade de feriados no ano, sendo certo que em nenhum momento há indicativo de que os interlocutores tenham se referido ao reclamante. Além disso, embora o segundo trecho anexado aos autos registre um diálogo particular, levado a efeito entre o autor e a Sra. Elitania, entendo que o seu conteúdo efetivamente não socorre a tese do reclamante. Com efeito, a despeito do documento retratar um acalorado desabafo da superior hierárquica em questão, não é possível concluir se tal conduta ocorria de forma reiterada, se foi um episódio isolado ou ainda se ambos os envolvidos proferiram impropérios, sobretudo diante da patente exiguidade do recorte anexado. Isto posto, sendo certo que não restou comprovada a violação de direitos fundamentais do autor por conta de condutas levadas a efeito pela reclamada, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Nego provimento.Da rescisão indiretaA justa causa patronal depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, o que se verifica, de fato, também ao ver desta Relatora. Na hipótese, com esteio nos, «a, «b e «e, do CLT, art. 483, o autor fundamentou o pleito em epígrafe nas violações relativas ao acúmulo de funções e assédio moral, as quais, como pormenorizadamente examinado em tópicos decisórios próprios, restaram afastadas. Dessa forma, esvaziados os argumentos que ancoraram a aventada rescisão indireta, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu o pleito sob exame e declarou a extinção contratual por pedido de demissão do trabalhador. Nego provimento.

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