Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
A rescisão indireta em si, prevista no CLT, art. 483, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas resilitórias. É norteada pelos mesmos princípios da justa causa do empregado, ou seja, atualidade, proporcionalidade, non bis in idem e nexo de causalidade. Entrementes, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é admitida quando a falta imputada ao empregador é de tal forma grave, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. No caso concreto, dentre os elementos apontados acima, remanesce apenas diferenças de quebra de caixa em alguns meses do contrato de trabalho, como apreciado em tópico supra. Entendo, assim, que o descumprimento de tal obrigação convencional não redunda em falta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Tal inadimplemento não torna insustentável o trabalho, mesmo porque é passível de reparação judicial, como ocorreu na hipótese. Não foram comprovadas quaisquer outras faltas patronais, de modo que, diante da absoluta falta de provas sobre a existência de condição insuportável à manutenção do vínculo de emprego, descabe dar guarida à pretensão da autora. Diante disso, ausentes elementos configuradores, provido o apelo da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e, por consequência, reconhecer que a dispensa se deu a pedido da trabalhadora. ... ()
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