Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 183.7209.3065.5302

1 - TRT2 1. DEPÓSITO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA.

Nos termos da Súmula 461, do C. TST: «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II)".2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, capaz de configurar as hipóteses do CLT, art. 483, autorizando o empregado a rescindir o contrato, deve ser revestido de gravidade bastante a tornar impossível a manutenção do vínculo. A caracterização da despedida indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da comprovação da falta grave do empregador. A irregularidade no recolhimento do FGTS denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da alínea d, do, CLT, art. 483. Por outro lado, o C. TST tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Nesse sentir, o C. TST fixou a seguinte tese em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70 - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): «Ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade"3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORAÇÃO. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração.... ()

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