1 - TRT2 VENDEDOR. VENDAS CANCELADAS. DESCONTO DAS COMISSÕES.
O CLT, art. 466 estabelece que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível, depois de «ultimada a transação". Logo, ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica, como estabelece o CLT, art. 2º. Tese jurídica 65 firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027.... ()
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2 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões. 3. O Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo, consignando no Tema 57 a seguinte tese vinculante: « As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário «. 4. A conclusão regional no sentido de não reconhecer o direito da parte autora à integração dos juros e encargos incidentes sobre a base de cálculo das comissões divergiu de precedente firmado em IRR por esta Corte Superior. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ESTORNO EM RAZÃO DE TROCAS DE MERCADORIA OU CANCELAMENTO DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da interpretação dada ao CLT, art. 466 ao dispor que « o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem . 2. O Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (publicado em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo, o Tema 65 com a seguinte tese vinculante: « A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado «. 3. Ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das comissões por venda nas hipóteses de cancelamento das vendas ou troca das mercadorias, como se depreende do acórdão recorrido alhures transcrito, diverge do precedente vinculado fixado em IRR por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE POR JULGAMENTO «EXTRA PETITA. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado às teses vinculantes firmadas por este Tribunal Superior. Agravo de instrumento prejudicado.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.1. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. . Na hipótese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista do autor quanto ao tema em epígrafe. Incumbiria à parte opor embargos de declaração do referido despacho, para o fim de ver analisada a admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, manifesto óbice processual para processamento do apelo de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório dos autos, formou seu convencimento no sentido da validade dos cartões de ponto como meio de prova, e na ausência de diferenças de horas extras a serem adimplidas ou compensadas. Ademais, do quadro fático delineado no acórdão regional, não se pode aferir, com exatidão, a habitual prestação de horas extraordinárias. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS, OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (CLT, art. 2º), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos. Nesse contexto, ao concluir que a falta de pagamento das comissões decorrentes de vendas não faturadas ou canceladas (ou ainda daquelas que foram objeto de troca) « não configura a transferência dos riscos do empreendimento do empregador a empregado , o Tribunal de origem proferiu acórdão regional dissonante do entendimento pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 466 e provido.... ()
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4 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Comissões estornadas. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Honorários. Provimento parcial.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, envolvendo temas como diferenças de comissões, jornada de trabalho, natureza de prêmios pagos em cartão, adicional noturno e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se as comissões estornadas devem ser consideradas devidas e se integram a remuneração; (ii) saber se é aplicável a jornada dos operadores de telemarketing ou de 8h diárias; (iii) saber se os prêmios pagos mediante cartão devem integrar o salário; (iv) saber qual norma coletiva se aplica ao adicional noturno; (v) saber se é devida a limitação dos valores da causa ao pedido inicial; (vi) definir o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. As comissões estornadas são devidas, pois já configuradas as transações de venda, conforme CLT, art. 466, e o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado. A autora não exercia atividade exclusiva de telemarketing, mas múltiplas funções, sendo devida a jornada de 8h diárias, com reconhecimento de labor em plantões noturnos em parte do contrato. Verba paga mediante cartão vinculada a metas específicas foi considerada prêmio, de natureza indenizatória, não integrando o salário. O adicional noturno deve seguir a convenção coletiva do SINDIPLANO, por se tratar de comercialização de planos de saúde. A limitação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial é inaplicável, por se tratarem de estimativas. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%, considerando os critérios do CLT, art. 791-A IV. Dispositivo e tese. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: «1. Comissões estornadas após vendas concretizadas são devidas e integram a remuneração para os efeitos legais. 2. O controle potencial da jornada descaracteriza a atividade externa e legitima a fixação de jornada com base em prova produzida. 3. Prêmios vinculados a metas variáveis, pagos como liberalidade, têm natureza indenizatória, conforme art. 457, §4º, da CLT. 4. É inaplicável a limitação da condenação aos valores da inicial quando estimativos. 5. A convenção coletiva aplicável é a correspondente à atividade preponderante da empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 66, 71, § 4º, 457, § 4º, 466, 791-A; CPC/2015, art. 14; Lei 8.036/1990, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, j. 30.11.2023;... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES DE VENDEDOR. CANCELAMENTO DE VENDAS. ESTORNO DE COMISSÕES.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito do reclamante de recebimento de comissões sobre vendas em que tenha ocorrido cancelamento, não faturamento ou troca de mercadorias após a concretização da transação, bem como os reflexos dessas diferenças salariais em outras verbas trabalhistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se o empregador pode descontar comissões de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CLT, art. 466, combinado com os Lei 3.207/1957, art. 2º e Lei 3.207/1957, art. 3º, estabelece que o direito às comissões surge após a conclusão da venda e a aceitação do negócio pelo comprador.4. O estorno de comissões devido a cancelamentos, não faturamento ou trocas de mercadorias transfere o risco do negócio para o empregado, o que é vedado pelo CLT, art. 2º.5. A jurisprudência consolidada do TST entende que, ultimada a venda, é ilícito o estorno de comissões, mesmo em caso de inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, pois isso importaria em transferir ao empregado os riscos da atividade econômica.6. O Tema 65 de IRR do TST, consolidado no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, afirma que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões do empregado.7. As diferenças de comissões, por sua habitualidade e natureza salarial, geram reflexos em outras verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário provido.Tese de julgamento: 1. O empregador não pode estornar comissões de vendas já concretizadas, mesmo que ocorra posterior cancelamento, não faturamento ou troca da mercadoria, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. 2. As diferenças de comissões de natureza salarial geram reflexos em outras verbas trabalhistas, tais como aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, com a respectiva multa de 40%.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 466; Lei 3.207/1957, art. 2º e Lei 3.207/1957, art. 3º; CLT, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: RR - 844-75.2010.5.09.0663; ARR - 1245-98.2013.5.12.0012; RR - 11023-84.2013.5.03.0031; ARR - 422-81.2011.5.04.0024; ARR - 21680-78.2014.5.04.0013; ARR - 885-20.2011.5.04.0025; RR - 11359-04.2016.5.03.0025; AIRR - 20881-52.2016.5.04.0017; RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 de IRR).... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida e nem apresenta fundamentação consistente que permita identificar quais matérias do recurso de revista o recorrente pretende submeter à análise do órgão julgador.2. Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que não é aplicável ao caso o teor da Súmula 126/TST. Observa-se que a reclamada não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista e nem delimita no agravo de instrumento as matérias que pretende que sejam analisadas, não devolvendo, assim, a apreciação de nenhum tema. Precedentes. 3. Resta inviável o conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao art. 896, §1º-A, da CLT e ao teor da Súmula 422/desta Corte.Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão gira em torno da interpretação dada ao CLT, art. 466, cujo conteúdo dispõe que «o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, considerando dois aspectos controvertidos: inclusão na base de cálculo das comissões dos juros e encargos financeiros em razão da efetivação de vendas parcelas; declaração da ilegalidade dos estornos efetuados em razão de vendas canceladas.2. O Tribunal Regional enfatizou que a Lei 3.207/1957, art. 2º garante ao vendedor o direito à comissão sobre as vendas que realizar, sem distinção entre vendas à vista ou a prazo. Nesse passo, considerou que a ausência de previsão contratual excluindo os juros da base de cálculo implica em que o cálculo da comissão deve incidir sobre o valor total pago pelo cliente, incluindo juros e encargos.3. O Tribunal Regional adotou a interpretação de que a expressão «ultimada a transação no CLT, art. 466 se refere ao momento da efetivação do negócio jurídico, e não ao cumprimento posterior das obrigações. Assim, concluiu que o cancelamento da venda configura a não ultimada da transação, e, portanto, a não obrigação de pagamento da comissão.4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso conforme se extrai do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Esta Corte, em sua jurisprudência, é clara no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a respectiva comissão ao empregado vendedor, de modo que eventuais cancelamentos, inadimplementos e, também, trocas do produto não podem servir de justificava para o estorno ou não pagamento daquela verba. Precedentes. 6. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, não havendo que se falar, pois, em afronta legal ou discrepância jurisprudencial.Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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7 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante apenas limita-se a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista não impugnando, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista no sentido de que a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista não impugnando, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista no sentido de que a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A controvérsia gira em torno da validade dos controles de jornada nos dias com o procedimento «ponto livre, onde não havia registro de ponto. 2. No caso, a Corte a quo, após valoração de fatos e provas, nos dias em que ocorria o procedimento «ponto livre (períodos próximos a datas comemorativas), ratificou a sentença que invalidou os cartões de ponto. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido da possível validade dos cartões de ponto juntados, em ordem a afastar o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do CLT, art. 791-A- mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO TETO FIXADO NO CLT, art. 790, § 3º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que « os demonstrativos de pagamento mais recentes do reclamante não ultrapassam o teto de 40% sobre o maior benefício pago pelo RGPS. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, «independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 3. No caso, a aferição das teses recursais contrárias, em ordem a demonstrar que o autor não vislumbra condição de miserabilidade, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, II, DA CLT. 1. A despeito da argumentação apresentada, a parte autora não logra demonstrar a observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. 2. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 422/TST, I e do art. 896, §1º-A, II da CLT. 3. Diante do óbice apresentado, resta prejudicada a análise quanto à transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. 1. A discussão cinge-se à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da Justiça Gratuita. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMISSÕES. VENDAS CANCELAS OU NÃO FATURADAS. 1. Nos termos do CLT, art. 466, caput, «o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. 2. Ao interpretar referido dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. 3. Nesse sentido, a Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), firmou entendimento de que «a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado Recurso de revista não conhecido. PRÊMIOS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 225/TST. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que são devidos os reflexos da parcela «prêmio sobre o repouso semanal remunerado quando vinculada ao atingimento de metas, por não se tratar de mera gratificação por tempo de serviço e produtividade, paga mensalmente e com valores fixos, prevista na Súmula 225/TST, mas sim de rubrica que busca recompensar o trabalhador por uma maior produtividade e que possui valores variáveis, ainda que paga mensalmente. 2. Não obstante, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 2º do art. 457 recebeu nova redação, passando a dispor, entre outros, que os prêmios não se incorporam ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tendo sido fixada sua natureza indenizatória. 3. Nesse sentido, a Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 4. Desse modo, a Corte Regional, ao firmar entendimento no sentido de que «a partir de 11/11/2017 aplicam-se as normas estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), incidindo no caso presente a nova redação do CLT, art. 457, § 2º, que expressamente dispõe que os prêmios não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, consentiu com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE SETOR. «RENDA ADICIONAL ATRELADA ÀS VENDAS LÍQUIDAS. PRODUTOS DEVOLVIDOS OU NÃO DISPONÍVEIS. CLIENTES INADIMPLENTES. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. 1.
As parcelas «prêmios e «comissões possuem naturezas distintas, pois os prêmios recompensam o empregado que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, ao passo que as comissões são calculadas sobre as vendas realizadas. No caso, o acórdão regional é explícito no sentido de que o empregado recebia salário fixo acrescido de parcela variável apurada sobre as vendas líquidas, portanto, comissões. 2. Nos termos do CLT, art. 466, caput, «O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. 3. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 ), firmou tese no sentido de que «A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. 4. Diante disso, é irrelevante a participação da autora como coordenadora de um grupo de revendedoras e a ausência de venda direta por parte da trabalhadora, uma vez que sua colaboração se manifesta de maneira significativa em outras etapas da comercialização. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TRT2 PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIRTUAMENTO. NÃO INTEGRAÇÃO AO DSR.
Nos termos dos §§ 2º e 4º do CLT, art. 457, os prêmios concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração, ainda que habituais. Inexistente prova de desvirtuamento da parcela ou de seu pagamento como contraprestação habitual pelo trabalho, não cabem reflexos nos descansos semanais remunerados. Sentença mantida no ponto. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, TROCADAS OU NÃO FATURADAS. ESTORNO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. A comissão é devida quando ultimada a transação (CLT, art. 466), sendo o cancelamento, troca ou não faturamento da venda risco do empreendimento que não pode ser transferido ao empregado. Inteligência da Lei 3.207/1957, art. 7º e do Precedente Normativo 97 do TST. Devidas as diferenças de comissões, a serem apuradas conforme relatórios apresentados pela empresa em fase de liquidação, sob pena de aplicação do percentual de 30% sobre os valores registrados em holerites. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante no ponto. COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIFERENÇAS DEFERIDAS.É devido o pagamento de comissões sobre o valor total da operação nas vendas a prazo, incluídos os juros e encargos financeiros, quando não há cláusula contratual expressa afastando tal incidência. Inteligência da jurisprudência consolidada do TST (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXO DAS VENDAS NÃO FATURADAS E PARCELADAS. Reconhecido o direito às comissões sobre vendas canceladas, trocadas, não faturadas e parceladas, são igualmente devidas as diferenças de «prêmio estímulo, cuja base de cálculo considerava exclusivamente as vendas faturadas. Valor a ser apurado conforme relatórios a serem apresentados pela reclamada, sob pena de aplicação de percentual de 40% sobre o total das comissões. Indevidos reflexos, por força do CLT, art. 457, § 2º. Sentença reformada para dar parcial provimento ao recurso do reclamante. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovado o pagamento habitual da parcela nos anos anteriores e ausente prova da quitação proporcional na rescisão contratual, correta a condenação ao pagamento proporcional da PLR relativa ao ano de 2024. Sentença mantida. Recurso da reclamada não provido.... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre prescrição, intervalo intrajornada, diferenças de comissões e honorários advocatícios. O reclamante impugnou a prescrição reconhecida e pleiteou o pagamento do intervalo interjornada suprimido, diferenças de comissões e reflexos, além da majoração dos honorários advocatícios. A reclamada contestou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição das pretensões anteriores a determinada data; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de intervalo interjornada suprimido; (iii) determinar se são devidas diferenças de comissões e seus reflexos; (iv) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal, nos termos do CLT, art. 11, aplica-se ao caso, sendo prescritas as pretensões anteriores à data do ajuizamento da ação, dentro do biênio posterior ao rompimento contratual. A Súmula 153/TST, sobre prescrição não arguida na instância ordinária, citada pelo autor nas razões recursais, não se aplica ao caso. O intervalo interjornada suprimido não foi comprovado. Os registros de ponto, reconhecidos pelo reclamante como representativos de sua jornada, não demonstram a alegada violação do CLT, art. 66. O depoimento do reclamante e a ausência de prova específica sobre a violação do intervalo impedem a procedência do pedido. As diferenças de comissões são devidas, pois o estorno de comissões após a concretização da venda é ilegal. O risco da atividade econômica é do empregador e não pode ser transferido para o empregado vendedor. Precedentes do TST confirmam a ilegalidade do estorno de comissões em casos de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, após a concretização da venda. A tese firmada pelo TST no Tema 65 (inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado) é aplicável ao caso. Entretanto, o valor das comissões devidas será o correspondente aos valores indevidamente estornados, conforme planilhas de vendas apresentadas pela reclamada, e seus reflexos. Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre os pedidos decaídos são razoáveis, justos e compatíveis com a realidade dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido; recurso ordinário da reclamada improvido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal, prevista no CLT, art. 11, aplica-se às ações trabalhistas, observando o biênio posterior à extinção do contrato. O pagamento de intervalo interjornada suprimido depende de comprovação inequívoca de sua supressão, não se admitindo prova testemunhal que contrarie os registros de ponto, reconhecidos pelo próprio reclamante como fidedignos. O estorno de comissões após a concretização da venda, por inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente, é ilegal, cabendo ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11; CLT, art. 66; Art. 71, §4º da CLT; Art. 791-A, §2º da CLT; Lei 3.207/57, art. 2º; CLT, art. 466; Arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 153/TST; Precedentes do TST sobre estorno de comissões; Tema 65 do TST. ... ()
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11 - TRT2 COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ESTORNO INDEVIDO.
O pagamento das comissões é devido no momento do fechamento do negócio, sendo irrelevante o cumprimento posterior das obrigações dele decorrentes, a teor do preconizado pelo CLT, art. 466. O cancelamento da venda não autoriza o estorno da comissão já adquirida pelo trabalhador, pois o risco da atividade econômica cabe exclusivamente ao empregador, nos termos do disposto no parágrafo segundo, do art. 2 o, da CLT. Recurso do reclamante provido, no particular.... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES DE VENDEDOR. ESTORNO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, versando sobre o direito a diferenças de comissões sobre vendas canceladas e a inclusão de encargos financeiros na base de cálculo das comissões de vendedor. O recurso discute a validade do estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas e a exclusão de encargos financeiros de vendas a prazo do cálculo das comissões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas, mesmo após a finalização da transação pelo vendedor; (ii) estabelecer se os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas, após a finalização da transação pelo vendedor, é ilícito, por violar o princípio da alteridade (CLT, art. 2º) e transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. A exigibilidade das comissões ocorre com a finalização da transação (CLT, art. 466).4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consagra a ilicitude do estorno de comissões em casos de inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, mesmo que previsto em contrato, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado. Precedente: RR - 844-75.2010.5.09.0663; ARR - 1245-98.2013.5.12.0012; RR - 11023-84.2013.5.03.0031; ARR - 422-81.2011.5.04.0024; ARR - 21680-78.2014.5.04.0013; ARR - 885-20.2011.5.04.0025; RR - 11359-04.2016.5.03.0025; AIRR - 20881-52.2016.5.04.0017.5. A exclusão dos encargos financeiros de vendas a prazo da base de cálculo das comissões também é ilícita, por contrariar o princípio da alteridade (CLT, art. 2º) e transferir ao empregado o risco da atividade econômica.6. A jurisprudência do TST orienta que a base de cálculo das comissões deve incluir os encargos financeiros das vendas a prazo. Precedente: Ag-RR - 1090-77.2019.5.12.0047; Ag-AIRR - 2002-32.2014.5.02.0046; RR - 10754-28.2020.5.18.0081; Ag-RRAg - 957-24.2020.5.10.0801; RRAg - 1000857-64.2019.5.02.0363.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É ilícito o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas após a finalização da transação pelo vendedor, em razão da violação ao princípio da alteridade e da transferência indevida de riscos da atividade econômica ao empregado.2. Os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões do vendedor, por força do princípio da alteridade e da vedação à transferência de riscos econômicos para o trabalhador.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º e 466; CPC/2015, art. 375.Jurisprudência relevante citada: RR - 844-75.2010.5.09.0663; ARR - 1245-98.2013.5.12.0012; RR - 11023-84.2013.5.03.0031; ARR - 422-81.2011.5.04.0024; ARR - 21680-78.2014.5.04.0013; ARR - 885-20.2011.5.04.0025; RR - 11359-04.2016.5.03.0025; AIRR - 20881-52.2016.5.04.0017; Ag-RR - 1090-77.2019.5.12.0047; Ag-AIRR - 2002-32.2014.5.02.0046; RR - 10754-28.2020.5.18.0081; Ag-RRAg - 957-24.2020.5.10.0801; RRAg - 1000857-64.2019.5.02.0363.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA .
1. A questão dos autos gira em torno da interpretação dada ao CLT, art. 466 ao dispor que « o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem «. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a expressão « ultimada a transação «, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento pelo cliente da compra efetivada não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao reclamante suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
Constatada possível violação do CLT, art. 2º, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 2º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO OU DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAL POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional considerou lícitos os estornos das comissões decorrentes de vendas canceladas, inadimplidas ou que foram objeto de troca, em razão da existência de contrato entre as partes prevendo sua exclusão. 2. Interpretando o CLT, art. 466, caput, esta Corte sedimentou o entendimento de que as comissões não podem ser estornadas após o fim da transação, que ocorre com a efetivação do negócio jurídico e não com seu cumprimento pelos clientes, por caber ao empregador suportar os riscos do empreendimento (CLT, art. 2º). Desse modo, mesmo diante de cláusula contratual expressa autorizando o estorno de comissões em razão de inadimplemento do cliente, de desistência do negócio ajustado ou de troca do produto, restaria configurada a ilegalidade do desconto. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o CLT, art. 466, caput, que prevê que « o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem , adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no CLT, art. 2º, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Agravo desprovido .... ()
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16 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Segundo o CLT, art. 466: «O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem . O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que a transação relativa ao contrato de compra e venda de produtos é finalizada no instante em que o comprador aceita as condições estabelecidas pelo vendedor. Assim, é indevida a devolução da comissão por vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, uma vez que não podem ser transferidos ao empregado os riscos da atividade econômica. Julgados. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula 126/TST, o que não atende o comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, confirmou a tese prevalecente nesta Corte Superior segundo a qual, para efeito do pagamento de comissões, a Lei 3.207/1957, art. 2º não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES. VENDAS CANCELAS, TROCAS OU NÃO FATURADAS. 1. Nos termos do CLT, art. 466, caput, «O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. 2. Ao interpretar referido dispositivo legal, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS).
A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar ao INSS a retificação de dados no CNIS, que só poderia ser conferida mediante lei que assim o dispusesse, a teor do, IX da CF/88, art. 114. Outrossim, o art. 114 da Constituição elenca a competência da Justiça do Trabalho, e o, VIII trata da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Em momento algum trata de retificação de dados no CNIS. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VALOR ARBITRADO. O TRT verificou que houve utilização de veículo da autora em prol da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 400,00 mensais, a título de indenização pelo uso de veículo próprio. No caso em apreço, ao arbitrar a referida indenização, o Tribunal Regional levou em consideração além dos gastos com o combustível, os custos com a manutenção, desgaste e depreciação sofridos pelo automóvel, percebe-se que os valores chancelados pelo Tribunal encontram-se de acordo com os padrões de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OU INADIMPLIDAS. Ante uma possível violação do CLT, art. 466, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E OU INADIMPLIDAS. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (CLT, art. 2º), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos. No caso, o Tribunal Regional, a partir do exame do depoimento da autora, concluiu serem indevidas as diferenças das comissões, ao fundamento de que a remuneração da autora era composta do valor fixo, mais os objetivos em metas, calculado com base na produtividade e no grau de inadimplência. Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada nos termos do CLT, art. 466. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 466 e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO. 1. Danos extrapatrimonias trabalhistas são « as ofensas individuais aos direitos da personalidade do trabalhador ou do empregador e as ofensas coletivas causadas aos valores extrapatrimoniais de certa comunidade de trabalhadores, decorrentes das relações de trabalho « (Belmonte, Alexandre Agra, in Rev. TST,... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a agravante não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA, DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator esclareceu que, nos termos do CLT, art. 466, caput, «o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Com efeito, esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele decorrentes, ou seja, com o pagamento da obrigação advinda do negócio ajustado. Assim, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deve prevalecer, pois, conforme preceituado pelo CLT, art. 2º, o risco da atividade econômica é exclusiva do empregador. Diante disso, concluiu-se que «o Regional, ao concluir que a reclamante faz jus às diferenças de comissões, proferiu decisão em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.... ()
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20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE PRÊMIOS. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO. CANCELAMENTO DA VENDA POSTERIORMENTE PELO CLIENTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS DEVIDAS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, e 251, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte, interpretando o disposto no CLT, art. 466, caput, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. No caso, o Regional, ao concluir que o reclamante faz jus ao reembolso das comissões estornadas, proferiu decisão em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido .... ()