Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 662.7635.7225.2194

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES DE VENDEDOR. ESTORNO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, versando sobre o direito a diferenças de comissões sobre vendas canceladas e a inclusão de encargos financeiros na base de cálculo das comissões de vendedor. O recurso discute a validade do estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas e a exclusão de encargos financeiros de vendas a prazo do cálculo das comissões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícito o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas, mesmo após a finalização da transação pelo vendedor; (ii) estabelecer se os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas, após a finalização da transação pelo vendedor, é ilícito, por violar o princípio da alteridade (CLT, art. 2º) e transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. A exigibilidade das comissões ocorre com a finalização da transação (CLT, art. 466).4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consagra a ilicitude do estorno de comissões em casos de inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, mesmo que previsto em contrato, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado. Precedente: RR - 844-75.2010.5.09.0663; ARR - 1245-98.2013.5.12.0012; RR - 11023-84.2013.5.03.0031; ARR - 422-81.2011.5.04.0024; ARR - 21680-78.2014.5.04.0013; ARR - 885-20.2011.5.04.0025; RR - 11359-04.2016.5.03.0025; AIRR - 20881-52.2016.5.04.0017.5. A exclusão dos encargos financeiros de vendas a prazo da base de cálculo das comissões também é ilícita, por contrariar o princípio da alteridade (CLT, art. 2º) e transferir ao empregado o risco da atividade econômica.6. A jurisprudência do TST orienta que a base de cálculo das comissões deve incluir os encargos financeiros das vendas a prazo. Precedente: Ag-RR - 1090-77.2019.5.12.0047; Ag-AIRR - 2002-32.2014.5.02.0046; RR - 10754-28.2020.5.18.0081; Ag-RRAg - 957-24.2020.5.10.0801; RRAg - 1000857-64.2019.5.02.0363.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É ilícito o estorno de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas após a finalização da transação pelo vendedor, em razão da violação ao princípio da alteridade e da transferência indevida de riscos da atividade econômica ao empregado.2. Os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo devem ser incluídos na base de cálculo das comissões do vendedor, por força do princípio da alteridade e da vedação à transferência de riscos econômicos para o trabalhador.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º e 466; CPC/2015, art. 375.Jurisprudência relevante citada: RR - 844-75.2010.5.09.0663; ARR - 1245-98.2013.5.12.0012; RR - 11023-84.2013.5.03.0031; ARR - 422-81.2011.5.04.0024; ARR - 21680-78.2014.5.04.0013; ARR - 885-20.2011.5.04.0025; RR - 11359-04.2016.5.03.0025; AIRR - 20881-52.2016.5.04.0017; Ag-RR - 1090-77.2019.5.12.0047; Ag-AIRR - 2002-32.2014.5.02.0046; RR - 10754-28.2020.5.18.0081; Ag-RRAg - 957-24.2020.5.10.0801; RRAg - 1000857-64.2019.5.02.0363.... ()

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