Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES DE VENDEDOR. CANCELAMENTO DE VENDAS. ESTORNO DE COMISSÕES.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito do reclamante de recebimento de comissões sobre vendas em que tenha ocorrido cancelamento, não faturamento ou troca de mercadorias após a concretização da transação, bem como os reflexos dessas diferenças salariais em outras verbas trabalhistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se o empregador pode descontar comissões de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CLT, art. 466, combinado com os Lei 3.207/1957, art. 2º e Lei 3.207/1957, art. 3º, estabelece que o direito às comissões surge após a conclusão da venda e a aceitação do negócio pelo comprador.4. O estorno de comissões devido a cancelamentos, não faturamento ou trocas de mercadorias transfere o risco do negócio para o empregado, o que é vedado pelo CLT, art. 2º.5. A jurisprudência consolidada do TST entende que, ultimada a venda, é ilícito o estorno de comissões, mesmo em caso de inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, pois isso importaria em transferir ao empregado os riscos da atividade econômica.6. O Tema 65 de IRR do TST, consolidado no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, afirma que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões do empregado.7. As diferenças de comissões, por sua habitualidade e natureza salarial, geram reflexos em outras verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário provido.Tese de julgamento: 1. O empregador não pode estornar comissões de vendas já concretizadas, mesmo que ocorra posterior cancelamento, não faturamento ou troca da mercadoria, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. 2. As diferenças de comissões de natureza salarial geram reflexos em outras verbas trabalhistas, tais como aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, com a respectiva multa de 40%.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 466; Lei 3.207/1957, art. 2º e Lei 3.207/1957, art. 3º; CLT, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: RR - 844-75.2010.5.09.0663; ARR - 1245-98.2013.5.12.0012; RR - 11023-84.2013.5.03.0031; ARR - 422-81.2011.5.04.0024; ARR - 21680-78.2014.5.04.0013; ARR - 885-20.2011.5.04.0025; RR - 11359-04.2016.5.03.0025; AIRR - 20881-52.2016.5.04.0017; RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 de IRR).... ()
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