Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 PRÊMIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIRTUAMENTO. NÃO INTEGRAÇÃO AO DSR.
Nos termos dos §§ 2º e 4º do CLT, art. 457, os prêmios concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração, ainda que habituais. Inexistente prova de desvirtuamento da parcela ou de seu pagamento como contraprestação habitual pelo trabalho, não cabem reflexos nos descansos semanais remunerados. Sentença mantida no ponto. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, TROCADAS OU NÃO FATURADAS. ESTORNO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. A comissão é devida quando ultimada a transação (CLT, art. 466), sendo o cancelamento, troca ou não faturamento da venda risco do empreendimento que não pode ser transferido ao empregado. Inteligência da Lei 3.207/1957, art. 7º e do Precedente Normativo 97 do TST. Devidas as diferenças de comissões, a serem apuradas conforme relatórios apresentados pela empresa em fase de liquidação, sob pena de aplicação do percentual de 30% sobre os valores registrados em holerites. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamante no ponto. COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIFERENÇAS DEFERIDAS.É devido o pagamento de comissões sobre o valor total da operação nas vendas a prazo, incluídos os juros e encargos financeiros, quando não há cláusula contratual expressa afastando tal incidência. Inteligência da jurisprudência consolidada do TST (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXO DAS VENDAS NÃO FATURADAS E PARCELADAS. Reconhecido o direito às comissões sobre vendas canceladas, trocadas, não faturadas e parceladas, são igualmente devidas as diferenças de «prêmio estímulo, cuja base de cálculo considerava exclusivamente as vendas faturadas. Valor a ser apurado conforme relatórios a serem apresentados pela reclamada, sob pena de aplicação de percentual de 40% sobre o total das comissões. Indevidos reflexos, por força do CLT, art. 457, § 2º. Sentença reformada para dar parcial provimento ao recurso do reclamante. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovado o pagamento habitual da parcela nos anos anteriores e ausente prova da quitação proporcional na rescisão contratual, correta a condenação ao pagamento proporcional da PLR relativa ao ano de 2024. Sentença mantida. Recurso da reclamada não provido.... ()
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