Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida e nem apresenta fundamentação consistente que permita identificar quais matérias do recurso de revista o recorrente pretende submeter à análise do órgão julgador.2. Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que não é aplicável ao caso o teor da Súmula 126/TST. Observa-se que a reclamada não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista e nem delimita no agravo de instrumento as matérias que pretende que sejam analisadas, não devolvendo, assim, a apreciação de nenhum tema. Precedentes. 3. Resta inviável o conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao art. 896, §1º-A, da CLT e ao teor da Súmula 422/desta Corte.Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão gira em torno da interpretação dada ao CLT, art. 466, cujo conteúdo dispõe que «o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, considerando dois aspectos controvertidos: inclusão na base de cálculo das comissões dos juros e encargos financeiros em razão da efetivação de vendas parcelas; declaração da ilegalidade dos estornos efetuados em razão de vendas canceladas.2. O Tribunal Regional enfatizou que a Lei 3.207/1957, art. 2º garante ao vendedor o direito à comissão sobre as vendas que realizar, sem distinção entre vendas à vista ou a prazo. Nesse passo, considerou que a ausência de previsão contratual excluindo os juros da base de cálculo implica em que o cálculo da comissão deve incidir sobre o valor total pago pelo cliente, incluindo juros e encargos.3. O Tribunal Regional adotou a interpretação de que a expressão «ultimada a transação no CLT, art. 466 se refere ao momento da efetivação do negócio jurídico, e não ao cumprimento posterior das obrigações. Assim, concluiu que o cancelamento da venda configura a não ultimada da transação, e, portanto, a não obrigação de pagamento da comissão.4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso conforme se extrai do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Esta Corte, em sua jurisprudência, é clara no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a respectiva comissão ao empregado vendedor, de modo que eventuais cancelamentos, inadimplementos e, também, trocas do produto não podem servir de justificava para o estorno ou não pagamento daquela verba. Precedentes. 6. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, não havendo que se falar, pois, em afronta legal ou discrepância jurisprudencial.Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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