1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. GESTANTE QUE LABOROU EM AMBIENTE HOSPITALAR DURANTE A PANDEMIA DA COVID 19. GRAVIDEZ DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE
REVISTA.Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes da exposição de empregada gestante a ambiente insalubre. A reclamante, técnica em enfermagem, mesmo com gestação considerada de risco, por ser portadora de diabetes, permaneceu laborando no setor de internação do hospital, com alto índice de contaminação, durante a pandemia de COVID 19. O Tribunal Regional manteve a procedência do pleito, ao fundamentado de que «incontroverso que à época a reclamante se encontrava novamente grávida, com gestação de risco, sendo portadora de diabetes mellitus - ID f3b2623. Mesmo diante dessas condições, nenhuma prova produziu o reclamado de que a prestação dos serviços da reclamante em ambiente hospitalar se dava em local salubre, conforme sustentado repetidamente nos autos. Destacou, ainda, que «os documentos acostado revelam que somente houve uma tentativa de remanejamento das atividades da reclamante em abril de 2021, após determinação judicial - ID c2f4df1 -, mesmo existindo recomendação médica desde janeiro de 2021 advertindo o empregador da necessidade de afastar a reclamante de atividade insalubre em qualquer grau, devido a gravidez de risco - ID f3b2623. Nesse contexto, concluiu que «não restam dúvidas de que houve conduta lesiva do reclamado, omisso no dever de promover a saúde e segurança da empregada grávida, em violação a um só tempo do CLT, art. 394-A que determina o afastamento da empregada gestante das atividades insalubres em qualquer grau, bem como a recomendação do Ministério do trabalho através nota técnica de 01/2021, que fixou normas de proteção à saúde da gestante em meio a pandemia de COVID 19. O CLT, art. 394-A alterado pela Lei 13.467/2017, determina que a empregada gestante ou lactante seja afastada de atividades insalubres, em qualquer grau, enquanto durar a gestação, mantida a sua remuneração, inclusive o adicional de insalubridade, o que não ocorreu na hipótese.Logo, é evidente a culpa da reclamada em face da inobservância das medidas de saúde e segurança do trabalho, permitindo a exposição de sua empregada a situação de risco, de que tinha conhecimento, razão pela qual medidas já deveriam ter sido adotadas. Desse modo, comprovados a conduta ilícita patronal, e o dano suportado pela reclamante, a indenização por dano moral é medida que se impõe. Qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do dano moral, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula 126/TST.Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, o qual dispõe: «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo.Agravo desprovido.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO E MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da definição do grau de insalubridade quando o empregado exerce atividades em ambientes com exposição a agentes infectocontagiosos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 47/TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO E MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO INTERMITENTE. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante exercia a função de enfermeira assistencial, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo e que, a partir de fevereiro de 2021, houve redução em seu pagamento em razão da redefinição do grau para médio. A reclamante, no período de agosto de 2019 a abril de 2022, foi afastada das funções insalubres em virtude de sua condição de gestante e lactante, nesse aspecto, a Corte registrou que «não houve a supressão do adicional de insalubridade, mas sim a redução do percentual e valores em decorrência do enquadramento do grau e da base de cálculo, afastada qualquer vulneração ao disposto no CLT, art. 394-A. O TRT entendeu que a recorrente não possui direito ao pagamento das diferenças de insalubridade pelo grau, porquanto o contato com agente insalubre não acontecia de forma permanente. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante laborava em atividades que exigia contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. A NR 15, anexo 14, define que a insalubridade de grau máximo se dará quando o trabalho ocorrer, em contato permanente com «pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, extrai-se que a reclamante, durante o plantão, comparecia cinco vezes à área adaptada para isolamento, permanecendo, em média, 20 minutos, para fazer curativos e dar banho. Observe-se que, em que pese não ser permanente, o contato da autora com pacientes com doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente, ou seja, acontecia com frequência, mas em intervalos. Neste caso, nos termos da Súmula 47/TST, «o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, a jurisprudência desta Corte também entende que é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo não estando o paciente em área de isolamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRAVIDEZ. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CÂMARA FRIA. DANO IN RE IPSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL .
O Tribunal Regional trouxe como fundamentação do acórdão fatos incontroversos de que a autora laborou durante a gravidez em ambiente insalubre, qual seja, câmara fria, e o texto da norma disposta no CLT, art. 394-A bem como declaração de inconstitucionalidade pelo STF de expressão contida na norma de seus, II e III. Contudo, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, tendo apenas transcrito trecho referente à conclusão do julgado, considerando o dano in re ipsa, que ensejou o pagamento por danos morais. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422/TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Agravo conhecido e não provido .... ()
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4 - STJ Tributário e processual civil. Ofesna aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamento constitucional. Via especial. Exame. Impossibilidade. Embasamento não atacado. Deficiência na fundamentação Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Competência do STF.
1 - A parte sustenta que os CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.... ()
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5 - STJ Processual civil. Previdenciário. Salário- maternidade. Empregadas gestantes. Afastamento. Covid-19. Equiparação e compensação. Procedência parcial do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Deficiência recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Supermercados Irmãos Unidos Ltda. contra a União e o INSS, objetivando que os salários- maternidade em favor das empregadas gestantes afastadas do trabalho em decorrência da Covid-19, inclusive, os salários já pagos desde o afastamento das gestantes deve ser compreendido de maneira complementar ao que envolve a equiparação, por analogia, do que pago às empregadas gestantes afastadas por força das disposições da Lei 14.151/2021 e ao salário- maternidade previsto na Lei 8.212/1991, art. 71 e no § 3º do CLT, art. 394-A Por consequência dessa equiparação, pretende a apelante compensação ou dedução das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade.... ()
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6 - STJ Processual civil e tributário. Empregada gestante. Afastamento cumpulsório em razão da pandemia de covid- 19. Responsabilidade pelo pagamento de salário- maternidade. Compensação com as contribuições previdenciárias. Violaçã o do CPC, art. 1.022, II. Súmula 284/STF. Matéria resolvida sob o enfoque constitucional. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. Súmula 211/STJ.
1 - A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar, genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 284/STF.... ()
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7 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 11.451/2021. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo salário. Enquadramento como salário-maternidade. Matéria constitucional. Recurso extraordinário interposto conjuntamente com o especial, na origem. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.032. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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8 - STJ Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamentação constitucional. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Da leitura do decisum recorrido, depreende-se que a questão central da controvérsia é de cunho exclusivamente constitucional - qual seja, a proteção à maternidade pela seguridade social, nos termos da CF/88, art. 201, II. Sua análise, portanto, é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III. ... ()
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9 - STF Família. Ação direta de inconstitucionalidade. Direitos sociais. Reforma trabalhista. Proteção constitucional à maternidade. Proteção do mercado de trabalho da mulher. Direito à segurança no emprego. Direito à vida e à saúde da criança. Garantia contra a exposição de gestantes e lactantes a atividades insalubres. CLT, art. 394-A, II e II
«Tese: Declarada a inconstitucionalidade da expressão «quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento, contida na CLT, art. 394-A, II e III, acrescentados pela da Lei 13.467/2017, art. 1º. ... ()
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10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.290/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Pandemia de covid-19. Empregada gestante. Afastamento. Trabalho remoto. Inviabilidade. Legitimidade passiva ad causam. Fazenda nacional. Valores pagos. Natureza jurídica. Remuneração regular. Salário Maternidade. Enquadramento. Impossibilidade. Compensação. Descabimento. Lei 14.151/2021, art. 1º, §1º (redação da Lei 14.311/2022). CF/88, art. 195, §5º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 227. Lei 8.213/1991, art. 72, §3º. CLT, art. 394-A, §3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.290/STJ - Questão submetida a julgamento:
a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;
b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
Tese jurídica fixada:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Repercussão Geral: - Tema 1.295/STF - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.»
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11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.290/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Pandemia de covid-19. Empregada gestante. Afastamento. Trabalho remoto. Inviabilidade. Legitimidade passiva ad causam. Fazenda nacional. Valores pagos. Natureza jurídica. Remuneração regular. Salário Maternidade. Enquadramento. Impossibilidade. Compensação. Descabimento. Lei 14.151/2021, art. 1º, §1º (redação da Lei 14.311/2022). CF/88, art. 195, §5º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 227. Lei 8.213/1991, art. 72, §3º. CLT, art. 394-A, §3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.290/STJ - Questão submetida a julgamento:
a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;
b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
Tese jurídica fixada:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Repercussão Geral: - Tema 1.295/STF - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.»
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