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Doc. LEGJUR 679.6401.2833.2593

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 16/TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, consta do acórdão regional que «foi expedida notificação postal para a reclamada, encaminhada para o endereço indicado pelo reclamante na petição inicial, o qual é exatamente o mesmo que consta na sua CTPS, ID. 2cb0392 - Pág. 1, sem qualquer registro de devolução pelos correios. Diante disso, a Corte a quo concluiu que «a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que a notificação judicial expedida com o intuito de citá-la não lhe foi entregue, porquanto nenhuma prova produziu nos autos nesse sentido, o que, aliás, sequer foi alegado em sede recursal. Desse modo, considerando o registro, na decisão recorrida, de que a notificação foi enviada para o endereço constante da CTPS do empregado e que há comprovação da sua entrega, não há falar em nulidade da citação. Ademais, ressalta-se que, segundo o disposto na Súmula 16/STJ, o não recebimento da notificação no prazo de 48 horas depois de sua postagem constitui ônus de prova do destinatário, do qual não se desincumbiu a reclamada. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS E ÓLEOS MINERAIS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA N 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos, mormente o laudo pericial, consignou que «a ré não logrou comprovar o fornecimento de EPIs, adequados ao autor. Alegação do próprio trabalhador ou de trabalhador paradigma de que fazia uso de equipamentos de proteção, não socorre a reclamada, não sendo hábil para se confirmar se neutralizado o contato com o agente nocivo e os riscos daí decorrentes. A prova, quanto a essa questão, é estritamente documental. Deveras, trata-se de matéria técnica, sobre a qual, por óbvio, não têm conhecimento os trabalhadores, e, ademais, não basta constatar o fornecimento/uso, é necessário verificar se houve observância ao disposto no CLT, art. 167 e no item 6.2 da Norma Regulamentadora 6 da Portaria 3.214/78, ou seja, que sua utilização se deu com a indicação do Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; a frequência do fornecimento; o tipo e modelo; se o EPI foi utilizado dentro do prazo de validade e de forma correta, etc. Há a obrigatoriedade de registro escrito dos equipamentos de proteção fornecidos ao trabalhador, conforme previsão contida na alínea «h no item 6.6.1 da norma mencionada, justamente para se avaliar a regularidade no fornecimento e a efetiva proteção do empregado contra as condições adversas de trabalho. Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa daquela a que chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . No caso, o Regional reduziu o valor arbitrado a título de honorários periciais, ressaltando que, «considerando a complexidade, extensão e custo que demandou o laudo pericial, a meu ver comporta redução para R$1.800,00. Tal valor mostra-se condizente e equânime com a justa retribuição ao trabalho (intelectual e físico) despendido para a elaboração do laudo em comento. Em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de honorários periciais (R$ 1.800,00), esclareça-se que não cabe ao TST rever a assertiva regional no sentido de que o montante fixado é adequado e compatível com a complexidade do trabalho e o tempo despendido pelo perito, conforme precedentes desta Corte. Agravo desprovido . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO CLT, art. 467. DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . O pressuposto fático jurídico para a incidência da sanção prevista no CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, o Regional ressaltou que «as parcelas objeto da condenação - férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional -, são devidas mesmo em caso de pedido de demissão pelo empregado, razão pela qual não há se cogitar de existência de controvérsia. Deveriam, portanto, ter sido adimplidas pela empregadora no prazo legalmente fixado para o pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu, não tendo sido, ademais, pagas em audiência. Logo, era exigível o pagamento das parcelas rescisórias pleiteadas pelo autor à data do comparecimento da reclamada à Justiça do Trabalho, visto que incontroversas, razão pela qual incide a multa de que trata o CLT, art. 467. Agravo desprovido . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . No caso, o Regional ressaltou que «não houve comprovação da quitação das parcelas deferidas ao obreiro. Ressalta-se que aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego, ou em caso de reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão, como ocorreu no caso, conforme o teor do § 8º do CLT, art. 477. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INSURGÊNCIA IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento não foi conhecido, limitando-se a ratificar as questões de fundo relacionadas ao banco de horas adotado. Assim, o agravo interno está desfundamentado, também nos termos do item I, da Súmula 422/TST, segundo o qual, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «, motivo por que segue não alcançando conhecimento. Agravo não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO DEGRADANTE, OFENSIVO E AGRESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . No caso, o Regional majorou o valor arbitrado a título de danos morais, ao fundamento de que «merece guarida o pleito autoral, razão pela qual majoro para R$8.000,00 o montante relativo à indenização de que ora se trata, por considerar que tal valor está de acordo com a lesão moral sofrida, bem como às circunstâncias fáticas, condições das partes, econômicas inclusive, e se constitui em fatos de desestímulo à prática e postura adotada pela reclamada, ainda, leva em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 541.8116.4383.5473

2 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS . INOCORRÊNCIA.


Esta Segunda Turma proveu o recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No retorno dos autos, o TRT apresentou manifestação expressa acerca dos questionamentos da parte quanto ao registro de entrega e registro do Certificado de Aprovação (CA) dos EPIs - referidos pela perícia que atestou a inexistência de insalubridade. Constou do novo acórdão a informação do perito de que « o reclamante confirmou o fornecimento regular dos EPIs descritos « e de que « os EPIs possuem CA". Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 489, II do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÓLEO MINERAL E GRAXA. FORNECIMENTO DE EPIS. PERÍCIA QUE ATESTA A REGULARIDADE E O USO DE EPIS. O TRT manteve o indeferimento do pedido do adicional de insalubridade, acolhendo a perícia que atestou o contato do reclamante comóleomineral e graxa, mas concluiu que a insalubridade estaria neutralizada pelo uso de EPIs (luvas de PVC). Constou do acórdão regional a conclusão pericial de que « o reclamante no desempenho da função de Líder de produção substituía as bisnagas de graxa das injetoras, em média, duas vezes ao dia, despendendo cerca de dez minutos em cada operação. O próprio reclamante informou que utilizava luvas de PVC nesta atividade, não havendo assim o contato dermal com o agente químico «. A insurgência do reclamante diz respeito ao registro de entrega e registro do Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos de proteção. Conforme examinado na preliminar, quanto ao ponto, o TRT consignou expressamente que « o reclamante confirmou o fornecimento regular dos EPIs descritos « e que « o Sr. Perito foi taxativo ao afirmar que, ao contrário do que alega o autor, os EPIs possuem CA «. Nestes termos, descabe falar em violação do CLT, art. 167, tampouco em contrariedade à Súmula 80/TST. Inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296/TST, I. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 151.6293.5000.0800 Tema 555 Leading case

3 - STF Seguridade social. Tema 555/STF. Recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional previdenciário. Aposentadoria especial. CF/88, art. 201, § 1º. Requisitos de caracterização. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tempo de serviço prestado sob condições nocivas. Fornecimento de equipamento de proteção individual. EPI. Tema com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual. Efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Neutralização da relação nociva entre o agente insalubre e o trabalhador. Comprovação no perfil profissiográfico previdenciário PPP ou similar. Não caracterização dos pressupostos hábeis à concessão de aposentadoria especial. Caso concreto. Agente nocivo ruído. Utilização de EPI. Eficácia. Redução da nocividade. Cenário atual. Impossibilidade de neutralização. Não descaracterização das condições prejudiciais. Benefício previdenciário devido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 202. CF/88, art. 225. Lei 9.732/1998. Lei 8.213/1991, art. 57. Emenda Constitucional 20/1998, art. 15. Emenda Constitucional 47/2005. Lei Complementar 142/2013. Lei 6.514/1977. Lei 8.212/1991, art. 22, II, «a», «b» e «c» e § 3º. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 9.032/1995. Lei 9.528/1997. Lei 9.732/1998. Lei 10.666/2003, art. 10. CLT, art. 166. CLT, art. 167. CLT, art. 191, I e II. Decreto 3.048/1999, art. 202-A. Decreto 4.882/2003. Decreto 6.957/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 555/STF - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese jurídica fixada: - I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do CF/88, art. 195, bem como do § 1º e do caput do CF/88, art. 201, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.» ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.6400

4 - TRT3 Insalubridade. Epi inadequado. Adicional devido.


«Os CLT, art. 166 e CLT, art. 167 estabelecem que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados e, ainda, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Ademais, nos termos da NR 06 do MTE, é obrigação do empregador fornecer ao empregado EPI «com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (item 6.2 e 6.6.1, 'c'), e «registrar o seu fornecimento ao trabalhador (6.6.1, 'h'). Assim, por certo, esse registro abrange o do Certificado de Aprovação - C.A. sem o qual não é possível atestar a regularidade do equipamento para o fim a que se destina. Nesses termos, uma vez constatado o trabalho em condições insalubres e não comprovada a certificação, nos moldes supra, dos EPI entregues ao trabalhador, conclui-se que o fornecimento de tal equipamento se deu em desconformidade com o que dispõem não só os referidos artigos celetizados, mas também os itens 6.2, 6.3 e 6.6.1, 'c' e 'h', da NR 06 do MTE, não atendendo a finalidade de neutralização efetiva do agente insalubre.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2055.3700

5 - TST Adicional de insalubridade. Equipamentos de proteção individual. Obrigatoriedade do certificado de aprovação (ca).


«Sendo obrigação do empregador fornecer ao empregado EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos CLT, art. 166 e CLT, art. 167 combinado com a NR-6 da Portaria 3.214/78 do mesmo órgão, a entrega de equipamentos protetores em desconformidade com o preceituado nos referidos dispositivos acarreta a obrigação de pagar o adicional de insalubridade, já que, nessas condições, não serão capazes de elidir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6000.9000.3400 Tema 555 Leading case

6 - STF Recurso extraordinário. Tema 555/STF. Seguridade social. Repercussão geral reconhecida. Previdenciário. Aposentadoria especial. Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. relevância da matéria e transcendência de interesses. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 202. CF/88, art. 225. Lei 9.732/1998. Lei 8.213/1991, art. 57. Emenda Constitucional 20/1998, art. 15. Emenda Constitucional 47/2005. Lei Complementar 142/2013. Lei 6.514/1977. Lei 8.212/1991, art. 22, II, «a», «b» e «c» e § 3º. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 9.032/1995. Lei 9.528/1997. Lei 9.732/1998. Lei 10.666/2003, art. 10. CLT, art. 166. CLT, art. 167. CLT, art. 191, I e II. Decreto 3.048/1999, art. 202-A. Decreto 4.882/2003. Decreto 6.957/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 555/STF - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese jurídica fixada: - I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do CF/88, art. 195, bem como do § 1º e do caput do CF/88, art. 201, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.»... ()

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