Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA EMPRESA. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 16/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, consta do acórdão regional que «foi expedida notificação postal para a reclamada, encaminhada para o endereço indicado pelo reclamante na petição inicial, o qual é exatamente o mesmo que consta na sua CTPS, ID. 2cb0392 - Pág. 1, sem qualquer registro de devolução pelos correios. Diante disso, a Corte a quo concluiu que «a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que a notificação judicial expedida com o intuito de citá-la não lhe foi entregue, porquanto nenhuma prova produziu nos autos nesse sentido, o que, aliás, sequer foi alegado em sede recursal. Desse modo, considerando o registro, na decisão recorrida, de que a notificação foi enviada para o endereço constante da CTPS do empregado e que há comprovação da sua entrega, não há falar em nulidade da citação. Ademais, ressalta-se que, segundo o disposto na Súmula 16/STJ, o não recebimento da notificação no prazo de 48 horas depois de sua postagem constitui ônus de prova do destinatário, do qual não se desincumbiu a reclamada. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS E ÓLEOS MINERAIS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA N 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos, mormente o laudo pericial, consignou que «a ré não logrou comprovar o fornecimento de EPIs, adequados ao autor. Alegação do próprio trabalhador ou de trabalhador paradigma de que fazia uso de equipamentos de proteção, não socorre a reclamada, não sendo hábil para se confirmar se neutralizado o contato com o agente nocivo e os riscos daí decorrentes. A prova, quanto a essa questão, é estritamente documental. Deveras, trata-se de matéria técnica, sobre a qual, por óbvio, não têm conhecimento os trabalhadores, e, ademais, não basta constatar o fornecimento/uso, é necessário verificar se houve observância ao disposto no CLT, art. 167 e no item 6.2 da Norma Regulamentadora 6 da Portaria 3.214/78, ou seja, que sua utilização se deu com a indicação do Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; a frequência do fornecimento; o tipo e modelo; se o EPI foi utilizado dentro do prazo de validade e de forma correta, etc. Há a obrigatoriedade de registro escrito dos equipamentos de proteção fornecidos ao trabalhador, conforme previsão contida na alínea «h no item 6.6.1 da norma mencionada, justamente para se avaliar a regularidade no fornecimento e a efetiva proteção do empregado contra as condições adversas de trabalho. Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa daquela a que chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . No caso, o Regional reduziu o valor arbitrado a título de honorários periciais, ressaltando que, «considerando a complexidade, extensão e custo que demandou o laudo pericial, a meu ver comporta redução para R$1.800,00. Tal valor mostra-se condizente e equânime com a justa retribuição ao trabalho (intelectual e físico) despendido para a elaboração do laudo em comento. Em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de honorários periciais (R$ 1.800,00), esclareça-se que não cabe ao TST rever a assertiva regional no sentido de que o montante fixado é adequado e compatível com a complexidade do trabalho e o tempo despendido pelo perito, conforme precedentes desta Corte. Agravo desprovido . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO CLT, art. 467. DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . O pressuposto fático jurídico para a incidência da sanção prevista no CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, o Regional ressaltou que «as parcelas objeto da condenação - férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional -, são devidas mesmo em caso de pedido de demissão pelo empregado, razão pela qual não há se cogitar de existência de controvérsia. Deveriam, portanto, ter sido adimplidas pela empregadora no prazo legalmente fixado para o pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu, não tendo sido, ademais, pagas em audiência. Logo, era exigível o pagamento das parcelas rescisórias pleiteadas pelo autor à data do comparecimento da reclamada à Justiça do Trabalho, visto que incontroversas, razão pela qual incide a multa de que trata o CLT, art. 467. Agravo desprovido . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . No caso, o Regional ressaltou que «não houve comprovação da quitação das parcelas deferidas ao obreiro. Ressalta-se que aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego, ou em caso de reversão judicial da dispensa por justa causa ou do pedido de demissão, como ocorreu no caso, conforme o teor do § 8º do CLT, art. 477. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INSURGÊNCIA IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento não foi conhecido, limitando-se a ratificar as questões de fundo relacionadas ao banco de horas adotado. Assim, o agravo interno está desfundamentado, também nos termos do item I, da Súmula 422/TST, segundo o qual, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «, motivo por que segue não alcançando conhecimento. Agravo não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO DEGRADANTE, OFENSIVO E AGRESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento . No caso, o Regional majorou o valor arbitrado a título de danos morais, ao fundamento de que «merece guarida o pleito autoral, razão pela qual majoro para R$8.000,00 o montante relativo à indenização de que ora se trata, por considerar que tal valor está de acordo com a lesão moral sofrida, bem como às circunstâncias fáticas, condições das partes, econômicas inclusive, e se constitui em fatos de desestímulo à prática e postura adotada pela reclamada, ainda, leva em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido .... ()
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