1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por sócia executada contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face da agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir sobre a suspensão do feito; (ii) determinar sobre a prescrição intercorrente; (iii) estabelecer sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir sobre o benefício de ordem (redirecionamento da execução); (v) determinar sobre a nulidade do arresto e impenhorabilidade de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tribunal Pleno do E. TRT da 2ª Região decidiu retomar o andamento dos processos suspensos em razão do Tema 8 de IRDR, extinguindo-o sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento do feito. A questão da prescrição intercorrente já foi apreciada anteriormente, por meio de acórdão transitado em julgado, não havendo determinação judicial descumprida pelo exequente que inaugurasse a fluência do prazo prescricional. No Direito do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, nos termos do CLT, art. 10-A que considera o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foi assegurado à agravante o direito de se manifestar sobre sua inclusão no polo passivo da execução, não havendo que se falar em descumprimento de rito processual que justifique a declaração de nulidade dos atos praticados. A agravante não comprovou o liame entre a quantia constrita e as despesas alegadas, nem demonstrou que o valor era proveniente de salários ou aposentadorias, sendo possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para quitação de débitos trabalhistas. Não foi verificada conduta que se enquadrasse nas hipóteses de litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do CLT, art. 10-A considera o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para quitação de débitos trabalhistas, nos termos do art. 833, X e §2º, do CPC. Inexiste litigância de má-fé quando não configurada conduta que se enquadre nas hipóteses previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 80, 833, IV, X, §2º, 790, II e VII, 133 e seguintes, 855-A; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 415; TST, ROT-80592-79.2021.5.07.0000. ... ()
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2 - TRT2 1. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. IDPJ.
VALIDADE.No processo do trabalho a notificação inicial observa o disposto nos arts. 841, § 1º, e 774 e parágrafo único da CLT. Ainda, o Provimento GP/CR 6, de 28 de julho de 2023, deste E. Regional, regulamenta a forma de comunicação por via postal, estabelecendo em seu art. 7º, I, a citação na fase de conhecimento na forma do art. 841, § 1º da CLT, mediante a expedição de carta registrada, com numeração que permita o rastreamento e a verificação da data de entrega, providencia que restou observada no caso em tela. Por fim, de acordo com a Súmula 16/TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. No caso, há aviso de recebimento das notificações enviadas para o endereço dos agravantes e não restou demonstrado qualquer vício que pudesse macular o envio postal da citação, razão pela qual reconhece-se a sua regularidade. Rejeito.2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC, art. 28.Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o CDC, art. 28, autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para que se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do art. 50, do CC, «abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Nego provimento.3. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. CPC, art. 1.003 e CPC art. 1.032. CLT, art. 10-A Dispõem os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil que: «Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. «Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do art. 10-A à CLT, pela Lei 13.467/17, que dispõe: «Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica, o que, aliás, constitui entendimento pacífico no âmbito do direito comum. Contudo, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e não solidária, além de ter que respeitar a ordem de preferência prevista no CLT, art. 10-A Dou parcial provimento.... ()
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3 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. Cabível a responsabilização dos sócios e ex-sócios quando esgotadas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos termos do CLT, art. 10-A A aplicação subsidiária do CDC, art. 28, por força do CLT, art. 8º, permite a desconsideração da personalidade jurídica diante da simples insolvência da devedora, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Incidente regularmente processado, sem demonstração de bens da executada. Manutenção da decisão que deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. ... ()
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4 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
Depreende-se do CLT, art. 10-A que as alterações contratuais e societárias somente produzem efeitos jurídicos a partir do instante em que são regularmente averbadas nos registros próprios, de modo que alterações não formalizadas perante os órgãos de registro mercantil não produzem efeitos perante terceiros e não isentam o sócio de sua responsabilidade perante estes. Na mesma linha, o disposto no art. 1.032, parte final, do Código Civil. Se culpa ou omissão houve dos sócios remanescentes em não promover oportunamente tal averbação, é deles que devem ser cobradas eventuais responsabilidade pela omissão culposa. A presunção a acatar no caso é a de que, antes da averbação, o sócio manteve sua posição na empresa e deve assim assumir o crédito trabalhista na medida de sua responsabilidade. Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TERMO INICIAL. O Juízo de origem limitou o período de responsabilidade do sócio executado ao lapso temporal de 24/05/2012 a 28/09/2022, quando figurou no quadro societário da reclamada Organox. Contudo, tal decisão não observa devidamente o disposto no CCB, art. 1.025, segundo o qual «o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". Quando o sócio ingressou nos quadros sociais da empresa, constituída em 31/10/2003, recebeu por inteiro o passivo trabalhista em que se inclui o débito contraído com o reclamante, alvo de execução nos presentes autos. Não cabe, desse modo, a limitação estabelecida na origem, devendo ele responder pela totalidade do período contratual imprescrito. Agravo de petição a que se dá provimento. ... ()
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5 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITE TEMPORAL.
Consoante o CLT, art. 10-A o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, abrangendo as ações ajuizadas no período de até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()
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6 - TRT2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE.
Nos termos do CLT, art. 10-A, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (empresa devedora, sócios atuais, sócios retirantes), o que também não é o caso dos autos, uma vez que entre o registro da saída do agravante e o ajuizamento da ação, o lapso temporal importou em mais de 4 anos. Agravo de petição do executado a que se dá provimento. ... ()
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7 - TRT2 SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA APÓS DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO.
Para fins de responsabilização do ex-sócio, prevalece a limitação de dois anos imposta no CLT, art. 10-A independentemente de haver o sócio se beneficiado da força de trabalho do reclamante. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. ... ()
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8 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para prosseguir a execução contra o patrimônio do sócio retirante, ainda que passados mais de dois anos da sua saída da sociedade. O agravante alega ilegitimidade passiva, ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial, e prescrição. Sustentando que a responsabilidade dos sócios de sociedade anônima limita-se ao valor das ações subscritas, salvo em casos de dolo ou gestão fraudulenta. O exequente, por sua vez, defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, alegando a ineficácia da execução contra a empresa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do sócio retirante em execução trabalhista persiste após o encerramento da falência da empresa e o transcurso do biênio previsto no Código Civil, diante da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a desconsideração da personalidade jurídica se aplica mesmo sem comprovação de ato fraudulento ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência trabalhista admite a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução contra a empresa é infrutífera, dispensando a prova de dolo ou confusão patrimonial, com base na teoria menor da desconsideração, prevista no CDC, art. 28.4. O encerramento da falência da empresa, por si só, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra os sócios, especialmente quando inexiste arrecadação de bens particulares para compor a massa falida.5. No caso de sociedade anônima de capital fechado, a jurisprudência tem flexibilizado a responsabilidade dos administradores e sócios, equiparando-a à dos sócios de sociedades limitadas, considerando a «affectio societatis e a possibilidade de utilização da forma societária como instrumento de blindagem patrimonial.6. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade permanece até dois anos após a averbação da sua saída, conforme o CLT, art. 10-A mesmo que a ação tenha sido ajuizada após este prazo, desde que dentro do prazo de dois anos da averbação da saída da sociedade.7. A alegação de prescrição quinquenal (Lei 11.101/2005, art. 158, III) é afastada, pois o acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução contra os sócios interrompeu a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:9. Em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada pode ser aplicada para responsabilizar o sócio retirante mesmo após o encerramento da falência e o transcurso do biênio previsto no Código Civil, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28).10. A responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas da sociedade persiste até dois anos após a averbação de sua saída, conforme o CLT, art. 10-A mesmo que a ação tenha sido ajuizada após este prazo, desde que dentro do biênio de averbação da saída.11. Em sociedades anônimas de capital fechado, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária dos administradores e sócios pelas dívidas trabalhistas, mesmo sem prova de dolo ou gestão fraudulenta, considerando a «affectio societatis". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28; CLT, art. 10-A Lei 11.101/2005, art. 158, III; art. 1003 e 1032 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AP 1000711-91.2019.5.02.0017 (TRT 2ª Região). ... ()
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9 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIA RETIRANTE NO POLO PASSIVO. SÓCIA OCULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não se admite o direcionamento da execução contra ex-sócio quando a demanda é promovida após decorridos mais de dois anos da averbação de sua saída da sociedade, conforme arts. 1003 e 1032 do Código Civil e CLT, art. 10-A salvo comprovação robusta de fraude consistente na prática de atos de administração após a retirada formal. A mera representação em conta bancária da executada, desacompanhada de outros elementos probatórios, não configura prova suficiente da condição de sócia oculta ou da participação decisiva na administração da empresa. A fraude não se presume, exigindo demonstração cabal pelo interessado, ônus não desincumbido pelo exequente. Precedentes do Tribunal. Apelo do exequente a que se nega provimento.... ()
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10 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. LIMITE TEMPORAL. CLT, art. 10-A
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do ex-sócio, determinando o prosseguimento da execução contra seus bens. O ex-sócio retirou-se da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da ação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se a responsabilidade do ex-sócio pela dívida trabalhista da sociedade persiste após a sua saída do quadro societário, considerando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e o prazo previsto no CLT, art. 10-AIII. RAZÕES DE DECIDIR3. No direito do trabalho, prevalece a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insolvência da sociedade para responsabilizar os sócios.4. O CLT, art. 10-Aestabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade, porém, apenas para ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação contratual.5. No caso concreto, a ação foi ajuizada mais de dois anos após a saída do ex-sócio da sociedade, inviabilizando a sua responsabilização com base no CLT, art. 10-AIV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do sócio retirante por dívidas trabalhistas da sociedade, prevista no CLT, art. 10-A está condicionada ao ajuizamento da ação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 28; CLT, art. 10-A art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. ... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 10-A AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 5º, S II E XXXVI). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
Discute-se acerca da responsabilidade dos sócios retirantes pelas obrigações da sociedade contraídas quando ainda a integravam. No caso, os sócios retirantes figuraram no quadro societário até 25/10/2018, ao passo que a presente ação individual de cumprimento de sentença foi ajuizada em 10/11/2020, razão pela qual o Tribunal de origem consignou restar superado o biênio estabelecido no CLT, art. 10-A A controvérsia acerca da responsabilidade dos sócios retirantes envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil), de modo que não é possível aferir, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, afronta direta e literal a dispositivo, da CF/88 (art. 5º, II e XXXVI). Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .... ()
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12 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DE SÓCIO FALECIDO DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que excluiu sócio falecido do polo passivo da execução trabalhista, antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O agravante requereu a reconsideração da exclusão do sócio e a penhora de planos de previdência, alegando que o sócio se beneficiou da força de trabalho do exequente e tinha conhecimento da ação desde o início.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a exclusão do sócio falecido do polo passivo da execução trabalhista, ocorrida antes da desconsideração da personalidade jurídica, é adequada; (ii) estabelecer se a responsabilidade do sócio falecido persiste após seu óbito.III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade do sócio retirante não é perpétua, sendo limitada a dois anos após a averbação de sua saída da sociedade, nos termos dos CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032. No caso de falecimento do sócio, o prazo de dois anos para a responsabilidade pelas obrigações sociais inicia-se na data do óbito, comprovado por certidão, independentemente de averbação. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 10-A, sendo inaplicável o prazo estabelecido nessa norma. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu anos após o óbito do sócio, tornando sua exclusão do polo passivo adequada. A ausência de citação do sócio falecido quanto à decisão de desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza a tese de sua permanência no polo passivo.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio falecido por obrigações trabalhistas anteriores ao seu óbito é limitada a dois anos após a data do falecimento, conforme CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032, independentemente da averbação da saída da sociedade. A exclusão do sócio falecido do polo passivo da execução trabalhista é procedente quando o óbito ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica, e o prazo de responsabilidade estabelecido nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil já se esgotou.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1.003 e CCB, art. 1.032; CLT, art. 10-A arts. 779, II, e 796 do CPC; art. 1997 do CC.... ()
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13 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIA MINORITÁRIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia executada. 2. A controvérsia cinge-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal e da responsabilidade do sócio retirante. 3. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 4. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, preceitua o CLT, art. 10-A, que « O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...). 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « é possível verificar que há pedido para iniciar os atos executórios em desfavor da recorrente desde 2015 (ID 5bd00a6 às fls. 18), passando pela integração da agravante ao polo passivo em abril de 2017 (ID cbd2640). Considerando que a exclusão da sócia ocorreu em 23.10.17, forçoso reconhecer que o biênio legal de responsabilização foi respeitado, eis que há pedido de execução inclusive anterior à retirada da sócia dos quadros da executada . A Corte de origem asseverou que « afastada a personalidade jurídica da empresa, a sócia retirante é integrada ao polo passivo da execução e passa a responder pela integralidade do débito exequendo, assim como os demais executados. Nesse contexto, mostra-se irrelevante o volume da participação societária, já que sob a óptica do direito do trabalho é inadmissível a transferência do risco ao empregado. Nesse caso, a sócia, ainda que minoritária, assumiu o risco do empreendimento. O debate acerca da cota de responsabilidade de cada sócio deve ser objeto de ação regressiva em face do sócio tido por majoritário . Pontuou, ainda, que « Quanto ao argumento de que a execução contra a recorrente se revela desproporcional em face do valor da dívida (débito acima de R$ 400.000,00), vale mencionar que os atos executórios deverão prosseguir em desfavor dos demais devedores na busca pela satisfação do crédito, não havendo execução exclusiva da recorrente . 7. Diante de tal quadro fático, entendeu a Corte de origem ser possível, após instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada. 8. Registra-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. 9. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, tendo observado de forma escorreita as legislações que regem as matérias controvertidas nos autos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
No caso dos autos houve a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR na parte em que trata do redirecionamento da execução sem desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, o caso dos autos teria aderência ao Tema 42 da Tabela de IRR na parte em que decidiu o TRT sobre a aplicação da teoria menor. Porém, nesse particular, subsiste que até o fechamento da pauta não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST; por outro lado, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria nesta Corte Superior nestes autos. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista é insuficiente para o fim de demonstração do prequestionamento nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a responsabilidade das sócias retirantes. O trecho transcrito dispõe tão somente acerca da data da retirada das agravantes da empresa, em 3/12/2013, de acordo com a 6ª Alteração do Contrato Social de Catafarma Comércio de Medicamentos Ltda, com a conclusão do TRT de que não se aplica o CLT, art. 10-A(Lei 13.467/21017). A parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade das sócias, no período de 1/6/2011 a 3/12/2013, após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam: 1) que «após homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (fl. 321), a executada pessoa jurídica foi devidamente citada para pagamento do débito ou garantia do juízo (fl. 328), porém, restou silente e que «diante de tal situação, por ordem judicial (fl. 331), foram realizadas diligências na busca de bens da empresa ré para garantia da execução, mediante os convênios SibaJud (fl. 333 e fl. 336), RenaJud (fl. 337) e CNIB (fl. 338), as quais não apresentaram resultado satisfatório; 2) que a «exequente foi então chamada a indicar meios viáveis para prosseguimento da execução (fl. 341), oportunidade em que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e, via de consequência, a responsabilização de sua atual sócia, Giovana Santos Pimenta, e também das sócias retirantes, Elena Massae Tanaka Hassekawa e Marina Fumie Tanaka (fls. 343-344; fls. 391-392; fls. 396-397); 3) que foi determinada a instauração do incidente e que «muito embora a atual sócia da executada, Giovana Santos Pimenta, não tenha sido encontrada (fl. 414), o incidente prosseguiu quanto às pessoas das sócias retirantes, que apresentaram contestação às fls. 417-425; 4) que a «mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ 40 desta E. Seção Especializada ; 5) que «para as situações em que a retirada da sociedade antecede as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, o prazo previsto no CLT, art. 10-A[...] deve ser contado a partir da vigência da nova lei ; sendo que «referido biênio refere-se ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para o pedido de inclusão do sócio ou ex-sócio ; que «inexistindo bens penhoráveis de propriedade da executada principal, é possível direcionar a execução em face do patrimônio dos sócios ou ex-sócios, sendo que «no que tange ao sócio retirante, o limite temporal de sua responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas é a data do registro da alteração social, ressalvada a hipótese de constituição irregular da sociedade, de acordo com a OJ EX SE 40. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito constitucional suscitado como violado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO TERMINATIVA.
É cabível o agravo de petição contra decisão que indefere a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando possui caráter terminativo, impedindo o prosseguimento da execução na forma pretendida pelo exequente. Agravo de instrumento provido.AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM DO CLT, art. 10-A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA. FALTA DE IDENTIDADE DE PARTES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. O CLT, art. 10-Aestabelece benefício de ordem aos sócios retirantes em relação aos sócios atuais, exigindo documentação atualizada da executada para verificação da composição societária atual, especialmente considerando o longo período decorrido desde o ajuizamento da ação. Ausência de coisa julgada por falta de identidade de partes. O descumprimento da determinação judicial de apresentar ficha JUCESP atualizada especificamente da executada principal impede o prosseguimento do incidente, não sendo suprido pela documentação das demais empresas do suposto grupo. Agravo de petição desprovido.... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EX-SÓCIO EXECUTADO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.A
controvérsia relativa à aplicação do benefício de ordem previsto no CLT, art. 10-A em favor do sócio retirante, exige análise de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados no recurso seria, quando muito, de natureza reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nesta fase processual, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. Precedentes.Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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17 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo o sócio retirante no polo passivo da execução. O agravante alega ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando, ainda, que possuía apenas 1% das cotas sociais, sem participação na administração, e que se retirou da sociedade antes do ajuizamento do incidente. Sustenta que, com a recuperação judicial da empresa, o crédito deveria ser satisfeito por meio de habilitação no juízo universal. Pede sua exclusão do polo passivo, alegando responsabilidade subsidiária em razão do CLT, art. 10-A sendo necessário comprovar a frustração da execução contra a empresa e os sócios atuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se são atendidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a recuperação judicial e a ausência de comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial; (ii) estabelecer a responsabilidade do sócio retirante, considerando o CLT, art. 10-Ae a data de sua retirada da sociedade em relação ao ajuizamento da ação e do incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIRA teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no processo trabalhista para garantir a efetividade da execução e o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar, utilizando-se, em regra, da teoria menor prevista no CDC, art. 28, que não exige prova de abuso econômico ou má-fé, bastando a inadimplência da pessoa jurídica e a presunção de má administração em casos de insuficiência patrimonial.No caso concreto, a ineficácia das diligências executivas contra a empresa, em recuperação judicial, demonstra a inexistência de bens para satisfazer o crédito, justificando a desconsideração da personalidade jurídica, sem necessidade de esgotamento da execução ou habilitação no juízo universal.A responsabilidade do sócio retirante, embora subsidiária nos termos do CLT, art. 10-A não se afasta por sua participação minoritária e ausência de poderes de gestão, pois decorre do proveito econômico da atividade empresarial, sendo irrelevante o percentual de cotas, considerando que o biênio legal do CLT, art. 10-Anão foi ultrapassado e que não houve a demonstração, por parte do sócio retirante, de bens livres e desembaraçados da sócia atual para pagamento da dívida, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. Tese de julgamento:A desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo trabalhista para garantir a efetividade da execução, mesmo em caso de recuperação judicial, aplicando-se a teoria menor, prevista no CDC, art. 28, bastando a inadimplência da pessoa jurídica e a presunção de má administração diante da insuficiência patrimonial.A responsabilidade do sócio retirante, prevista no CLT, art. 10-A permanece, mesmo com participação minoritária e sem poderes de gestão, se o biênio legal não for ultrapassado e não houver indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade e dos sócios atuais para satisfazer a dívida trabalhista.Dispositivos relevantes citados: arts. 50 do Código Civil; 28 do CDC; 10-A da CLT; 790, II, e 795 do CPC; 769 da CLT; 805, parágrafo único, do CPC; 827 do Código Civil; 794 e 795 do CPC/2015 e 4º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre a execução contra devedor subsidiário em caso de recuperação judicial e precedentes dos TRTs sobre responsabilidade de sócio minoritário. ... ()
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18 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando o levantamento da penhora sobre imóvel e a exclusão do nome do embargante do polo passivo. A controvérsia reside na legitimidade passiva do sócio retirante e na impenhorabilidade do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sócio retirante possui legitimidade passiva na execução trabalhista, considerando o prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual (CLT, art. 10-A; (ii) estabelecer se o imóvel penhorado configura bem de família impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas apenas em ações ajuizadas até dois anos após a averbação de sua saída da sociedade (CLT, art. 10-A CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032). No caso, a ação foi ajuizada após esse prazo, afastando sua responsabilidade.O imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente do sócio e sua família, configurando-se como bem de família impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, independentemente da existência de outros bens. A prova da impenhorabilidade recai sobre o executado que a alegou, e foi demonstrada por meio de documentos como contas de luz e certidão do oficial de justiça, comprovando a moradia no local.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em ações ajuizadas até dois anos após a averbação de sua saída da sociedade, conforme CLT, art. 10-A CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032. O imóvel residencial utilizado como moradia permanente pelo devedor e sua família configura bem de família impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, mesmo que o devedor possua outros bens.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032; Lei 8.009/90; CF/88, art. 6º.... ()
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19 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução trabalhista, alegando o agravante ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. O agravante sustenta que se retirou da sociedade executada antes da admissão do exequente e que a alteração contratual não foi averbada a tempo, o que afasta sua responsabilidade pela dívida. Alega ainda que a execução foi proposta fora do prazo legal e requer sobrestamento do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o agravante, ex-sócio da empresa executada, é parte legítima para responder pela execução trabalhista, considerando a data de sua saída da sociedade, a averbação da alteração contratual e a legislação vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIRA saída do agravante da sociedade ocorreu em data anterior à admissão do exequente, porém a alteração contratual somente foi averbada posteriormente, produzindo efeitos contra terceiros a partir dessa data.À época dos fatos, a legislação em vigor (CCB, art. 1407) não previa limitação temporal para a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade contraídas antes de sua saída. A alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, que impõe prazo para a responsabilidade do sócio retirante, não se aplica ao caso, pois os fatos são anteriores à sua vigência.A responsabilidade pela averbação da alteração contratual incumbe à sociedade, não ao ex-sócio. Todavia, a falta de averbação em tempo hábil não exime o agravante de sua responsabilidade perante terceiros, especialmente o exequente.O pedido de sobrestamento do feito, em razão do IRDR, é improcedente, pois a questão discutida no IRDR refere-se a regra legal posterior aos fatos em questão. A jurisprudência do IRDR não afeta o direito aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:A responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade, anteriores à sua saída, perdura até a averbação da alteração contratual, mesmo que a ação tenha sido proposta após a saída do sócio, desde que antes da averbação da alteração.A omissão da sociedade na averbação da alteração contratual não exime o sócio retirante de sua responsabilidade pelas dívidas contraídas antes de sua saída, perante terceiros de boa-fé.A legislação superveniente que limita a responsabilidade do sócio retirante não se aplica aos casos em que os fatos ocorreram antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 1407; Lei 8.934/94, art. 36; CCB, art. 1154; CLT, art. 10-A (Lei 13.467/2017) . ... ()
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20 - TRT2 EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA E SÓCIOS ATUAIS.
Nos termos do CLT, art. 10-A a execução trabalhista deve ser direcionada, em primeiro lugar, contra a empresa devedora e, apenas após a frustração das tentativas, contra os sócios atuais. Somente na impossibilidade de satisfação do crédito por esses meios, e dentro do prazo de dois anos da averbação da retirada societária, poderá ser redirecionada aos sócios retirantes. No caso concreto, a inclusão dos ex-sócios no polo passivo mostra-se prematura e destituída de comprovação da necessidade da medida, configurando pretensão meramente especulativa. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento.... ()