Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 187.3305.7460.5347

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÃDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo o sócio retirante no polo passivo da execução. O agravante alega ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando, ainda, que possuía apenas 1% das cotas sociais, sem participação na administração, e que se retirou da sociedade antes do ajuizamento do incidente. Sustenta que, com a recuperação judicial da empresa, o crédito deveria ser satisfeito por meio de habilitação no juízo universal. Pede sua exclusão do polo passivo, alegando responsabilidade subsidiária em razão do CLT, art. 10-A sendo necessário comprovar a frustração da execução contra a empresa e os sócios atuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se são atendidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando a recuperação judicial e a ausência de comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial; (ii) estabelecer a responsabilidade do sócio retirante, considerando o CLT, art. 10-Ae a data de sua retirada da sociedade em relação ao ajuizamento da ação e do incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIRA teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no processo trabalhista para garantir a efetividade da execução e o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar, utilizando-se, em regra, da teoria menor prevista no CDC, art. 28, que não exige prova de abuso econômico ou má-fé, bastando a inadimplência da pessoa jurídica e a presunção de má administração em casos de insuficiência patrimonial.No caso concreto, a ineficácia das diligências executivas contra a empresa, em recuperação judicial, demonstra a inexistência de bens para satisfazer o crédito, justificando a desconsideração da personalidade jurídica, sem necessidade de esgotamento da execução ou habilitação no juízo universal.A responsabilidade do sócio retirante, embora subsidiária nos termos do CLT, art. 10-A não se afasta por sua participação minoritária e ausência de poderes de gestão, pois decorre do proveito econômico da atividade empresarial, sendo irrelevante o percentual de cotas, considerando que o biênio legal do CLT, art. 10-Anão foi ultrapassado e que não houve a demonstração, por parte do sócio retirante, de bens livres e desembaraçados da sócia atual para pagamento da dívida, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. Tese de julgamento:A desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo trabalhista para garantir a efetividade da execução, mesmo em caso de recuperação judicial, aplicando-se a teoria menor, prevista no CDC, art. 28, bastando a inadimplência da pessoa jurídica e a presunção de má administração diante da insuficiência patrimonial.A responsabilidade do sócio retirante, prevista no CLT, art. 10-A permanece, mesmo com participação minoritária e sem poderes de gestão, se o biênio legal não for ultrapassado e não houver indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade e dos sócios atuais para satisfazer a dívida trabalhista.Dispositivos relevantes citados: arts. 50 do Código Civil; 28 do CDC; 10-A da CLT; 790, II, e 795 do CPC; 769 da CLT; 805, parágrafo único, do CPC; 827 do Código Civil; 794 e 795 do CPC/2015 e 4º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre a execução contra devedor subsidiário em caso de recuperação judicial e precedentes dos TRTs sobre responsabilidade de sócio minoritário.  ... ()

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