Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 573.1003.5526.7073

1 - TRT2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE.

Nos termos do CLT, art. 10-A, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (empresa devedora, sócios atuais, sócios retirantes), o que também não é o caso dos autos, uma vez que entre o registro da saída do agravante e o ajuizamento da ação, o lapso temporal importou em mais de 4 anos. Agravo de petição do executado a que se dá provimento. ... ()

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