Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 32

- Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-lei 9.760/1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 79 (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79 - A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
(...)
§ 3º - Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.]
(...)
§ 5º - A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes.]
Parágrafo único - Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados à ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.]
Parágrafo único - O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
§ 1º - Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 120.]]
§ 2º - Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17%, correspondente ao valor do domínio direto.]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104 - Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de 180 dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]
Parágrafo único - A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 110 - Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 118 - Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]
(...)
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 123 - A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% do valor do domínio pleno do terreno.]
[Decreto-lei 9.760/1946, art. 128 - Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, [ex officio], ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de 180 dias, o seu cadastramento.
§ 1º - A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação.
§ 2º - A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
§ 3º - Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração.]
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 32-A

- Qualquer interessado poderá apresentar proposta para a cessão, sob qualquer regime, de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O requerimento de que trata o caput não gera para a administração pública federal obrigação de ceder o imóvel ou direito subjetivo à cessão.

§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:

I - se manifestará sobre o requerimento de que trata o caput;

II - avaliará a conveniência e a oportunidade de ceder o imóvel; e

III - poderá indicar a existência de interesse em promover a cessão sob regime diverso daquele indicado pelo interessado ou a alienação, hipótese em que o procedimento poderá prosseguir na forma do art. 23-A. [[Lei 9.636/1998, art. 23-A.]]

§ 3º - Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, às suas expensas, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos § 1º, § 7º e § 8º do art. 11-C. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

§ 4º - Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da cessão, a União dará ciência da proposta ao ocupante para, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.

§ 5º - Na hipótese de o ocupante não custear a avaliação no prazo estabelecido em regulamento, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.

§ 6º - Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de cessão do imóvel.

§ 7º - A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado e a Secretaria poderá desistir da cessão.

§ 8º - As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas.

§ 9º - As propostas apresentadas nos termos deste artigo, exceto aquelas de que trata o § 8º, serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União sítio eletrônico oficial.

§ 10 - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput.


Art. 33

- Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-lei 2.398/1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 3º (Bens da União. Foros, laudêmios e taxas de ocupação)
(...)
§ 2º - Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
§ 3º - A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.
§ 4º - Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-lei 9.760/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 116.]]
§ 5º - A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05%, por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.
§ 6º - É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-lei 9.760/1946, exceto quando: [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.]
[Decreto-lei 2.398/1987, art. 5º - Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei 9.760/1946; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-lei 9.760/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 99.]]
Parágrafo único - Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.]
[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º - A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:
I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e
II - na automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00, atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após 30 dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas.]
Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda. [[Lei 9.636/1998, art. 14. Lei 9.636/1998, art. 27.]]
§ 1º - Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.
§ 2º - Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º - O seguro de que trata o inc. IV do art. 27 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Lei.]


Art. 36

- Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.


Art. 37

- Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal:

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 37 - É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.]

I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de:

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).

a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) sustentabilidade;

c) baixo impacto ambiental;

d) eficiência energética;

e) redução de gastos com manutenção;

f) qualidade e eficiência das edificações;

II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).

III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12).

IV - ao incentivo à regularização e realização de atividades de fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;]

V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e participação em eventos relacionados ao tema;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial;]

VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais;]

VII - à regularização fundiária; e

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 12): [VII - à regularização fundiária.]

VIII - à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - Comporão o fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:

I - multas; e

II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

Lei 9.821, de 23/08/1999 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).

a) 20%, nos anos 1998 e 1999;

b) 15%, no ano 2000;

c) 10%, no ano 2001;

d) 5%, nos anos 2002 e 2003.

Redação anterior (original): [II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) 20%, nos anos 1997 e 1998;
b) 15%, no ano 1999;
c) 10%, no ano 2000;
d) 5%, nos anos 2001 e 2002.]


Art. 38

- No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com outros órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.


Art. 39

- As disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União. [[Lei 9.636/1998, art. 30.]]

Parágrafo único - A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput , ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação.

Lei 9.821, de 23/08/1999 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/98).

Art. 40

- Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-lei 147, de 03/02/1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos: [[Lei 9.636/1998, art. 38.]]

I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;

II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-lei 9.760/1946; [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 80. Decreto-lei 9.760/1946, art. 81. Decreto-lei 9.760/1946, art. 82. Decreto-lei 9.760/1946, art. 83. Decreto-lei 9.760/1946, art. 84. Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 80, e ss. (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)

III - locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei 8.025/1990;

IV - cessões de que trata o art. 20; e [[Lei 9.636/1998, art. 20.]]

V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inc. III do art. 19. [[Lei 9.636/1998, art. 19.]]


Art. 41

- Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.


Art. 42

- Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.

§ 1º - Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 4º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.] [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]

§ 2º - A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 4º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (acrescenta o § 2º).

Art. 43

- Nos aterros realizados até 15/02/1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incs. I e II do art. 6º do Decreto-lei 2.398/1987, com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a suspensão 30 dias após a ciência do eventual indeferimento. [[Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º.]]

Parágrafo único - O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.


Art. 44

- As condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão às ocupações existentes nas terras de propriedade da União situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei 9.262, de 12/01/1996.

Parágrafo único - A alienação dos imóveis residenciais da União, localizados nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua da América 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio de Janeiro (RJ), observará, também, o disposto nesta Lei.


Art. 45

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007): [Art. 45 - As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inc. II do parágrafo único do art. 37 desta Lei, bem como no inc. VII do caput do art. 8º da Lei 11.124, de 16/06/2005.] [[Lei 9.636/1998, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 35. Lei 9.636/1998, art. 37. Lei 11.124/2005, art. 8º.]]

Redação anterior (original): [Art. 45 - As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inc. II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inc. II do parágrafo único do art. 37.] [[Lei 9.636/1998, art. 4º. Lei 9.636/1998, art. 35. Lei 9.636/1998, art. 37.]]


Art. 46

- O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inc. IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados. [[Lei 9.636/1998, art. 20.]]


Art. 47

- O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

Lei 10.852, de 29/03/2004 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 152, de 23/12/2003).

I - decadencial de 10 anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de 5 anos para sua exigência, contados do lançamento.

Redação anterior (da Lei 9.821, de 23/08/99): [Art. 47 - Fica sujeita ao prazo de decadência de 5 anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de 5 anos para sua exigência.]

Lei 9.821, de 23/08/99 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).

§ 1º - O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

§ 2º - Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caraterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 32. Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - Prescreve em 5 anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único - Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-lei 9.760/1946 serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.] [[Decreto-lei 9760/1946, art. 101.]]

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- (VETADO)


Art. 49

- Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da sua publicação.


Art. 50

- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 90 dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do Decreto-lei 9.760/1946, e legislação superveniente.


Art. 51

- São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.647-14, de 24/03/1998.


Art. 51-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [Art. 51-A - As autarquias, fundações e empresas públicas poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que estejam ou não vinculados às suas atividades operacionais.]


Art. 52

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 53

- São revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5º, 8º, 9º e 10 do art. 105 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, o Decreto-lei 178, de 16/02/1967, o art. 195 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, o art. 4º do Decreto-lei 1.561, de 13/07/1977, a Lei 6.609, de 07/12/1978, o art. 90 da Lei 7.450, de 23/12/1985, o art. 4º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, a Lei 9.253, de 28/12/1995. [[Lei 9.636/1998, art. 65. Lei 9.636/1998, art. 66. Lei 9.636/1998, art. 125. Lei 9.636/1998, art. 126. Lei 9.636/1998, art. 133. Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 200/1967, art, 195. Decreto-lei 1.561/1977, art. 4º.]]

Brasília, 15/05/98. Fernando Henrique Cardoso