Legislação

Lei 9.636, de 15/05/1998
(D.O. 18/05/1998)

Art. 23

- A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

§ 1º - A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

§ 2º - A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 3º - A alienação de imóveis da União tombados a particulares ou a entes públicos observará o disposto neste Capítulo e não implicará a supressão das restrições administrativas e urbanísticas estabelecidas na legislação pertinente.]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 23-A

- Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [Art. 23-A - Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico, mediante requerimento específico à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.]

§ 1º - O requerimento de que trata o caput deste artigo não gera para a administração pública federal obrigação de alienar o imóvel nem direito subjetivo à aquisição.

§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União manifestar-se-á sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliará a conveniência e a oportunidade de alienar o imóvel.

§ 3º - Na hipótese de manifestação favorável da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado providenciará, a expensas dele, avaliação elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos §§ 1º, 7º e 8º do art. 11-C desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 11-C.]]

§ 3º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 3º-A - Quando se tratar de imóvel inscrito em ocupação e a União entender pela conveniência da alienação, a União dará ciência da proposta ao ocupante, que poderá, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avaliação na forma do § 3º.]

§ 3º-B - (crescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 3º-B - Se o ocupante não custear a avaliação no prazo indicado, o proponente será cientificado para dar continuidade ao procedimento.]

§ 3º-C - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 3º-C - Quando a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União entender necessária a manutenção do bem como público e adequada a execução de projeto por meio de cessão de uso, sob qualquer regime, notificará o interessado dessa decisão, que poderá prosseguir na forma do art. 18-C. [[Lei 9.636/1998, art. 18-C.]]]

§ 4º - Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel, observado o disposto no art. 24 desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 24.]]

§ 5º - A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União limitar-se-á à verificação quanto à aplicação das normas técnicas de avaliação de ativos e à assinatura do documento por profissional habilitado para o trabalho de avaliação e não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A homologação de avaliação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União não constituirá nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poderá desistir da alienação.]

§ 6º - As propostas apresentadas que não cumprirem os requisitos mínimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União serão desconsideradas.

§ 7º - As propostas apresentadas nos termos deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União em sua página na internet, exceto as propostas de que trata o § 6º deste artigo.

§ 8º - Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre o conteúdo e a forma do requerimento de que trata o caput deste artigo.


Art. 24

- A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III - (Revogado pela Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 24. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 8º, I).

Redação anterior (original): [III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a 10% do valor de avaliação;]

IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido na forma dos arts. 11-C, 11-D e 23-A desta Lei; e [[Lei 9.636/1998, art. 11-C. Lei 9.636/1998, art. 11-D. Lei 9.636/1998, art. 23-A.]]

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19): [VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses;]

Redação anterior (original): [VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;]

VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.]

§ 2º - Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para realização das avaliações de que trata o inc. VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.]

§ 3º - Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou o arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.

§ 3º-A - Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (acrescenta o § 3º-A. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).

§ 4º - A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 70).

Redação anterior (original): [§ 4º - A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor de aquisição e o restante em até 48 prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.] [[Lei 9.636/1998, art. 27. Lei 9.636/1998, art. 28.]]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.821, de 23/08/1999. . Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998): [§ 5º - Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% do valor de aquisição, e o restante em até 120 prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.] [[Lei 9.636/1998, art. 27. Lei 9.636/1998, art. 28. Decreto-lei 9.760/1946, art. 123.]]

§ 6º - O interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, na hipótese de não serem exercidos os direitos previstos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 7º - O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 8º - Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 9º - Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no § 8º deste artigo serão estabelecidos em ato específico do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).
Referências ao art. 24
Art. 24-A

- Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, poderão esses imóveis ser disponibilizados para venda direta.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

§ 1º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta, com nova redação, o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).]

§ 2º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação.]

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 3º - A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 5º - Na hipótese de realização de leilão eletrônico, nos termos do § 8º do art. 24 desta Lei, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. [[Lei 9.636/1998, art. 24.]]

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 93): [Art. 24-A - Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta.
Parágrafo único - Na ocorrência de leilão deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, cujo valor de avaliação do imóvel seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente.]


Art. 24-B

- A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar a alienação de imóveis da União por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

I - maior valorização dos bens;

II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou

III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração pública, devidamente fundamentadas.

Parágrafo único - A alienação por lote a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser adotada após o encerramento da vigência do estado de emergência em saúde pública a que se refere a Lei 13.979, de 6/02/2020.


Art. 24-C

- A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar empresas privadas, por meio de licitação, ou bancos públicos federais, bem como empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, e celebrar convênios ou acordos de cooperação com os demais entes da Federação e seus órgãos para:

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

I - elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários da União;

II - execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e

III - execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação da União na assinatura dos instrumentos jurídicos indicados.

§ 1º - Fica dispensada a homologação da avaliação realizada, nos termos deste artigo, por bancos públicos federais ou empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios que tenham como atividade-fim o desenvolvimento urbano ou imobiliário, bem como nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 2º - A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos processos de alienação previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no ato de contratação.

§ 3º - Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.


Art. 24-D

- A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.

Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).

§ 1º - A desestatização referida no caput deste artigo poderá ocorrer por meio de:

I - remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso;

II - constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente; ou

III - qualquer outro meio admitido em lei.

§ 2º - Os atos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo dependem de ratificação pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

§ 3º - A execução do plano de desestatização poderá incluir as ações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 24-C.]]

§ 4º - A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, no percentual de até 3% (três por cento) sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contratação.]


Art. 25

- A preferência de que trata o art. 13, exceto com relação aos imóveis sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-lei 9.760/1946, e da Lei 8.025, de 12/04/1990, poderá, a critério da Administração, ser estendida, na aquisição do domínio útil ou pleno de imóveis residenciais de propriedade da União, que venham a ser colocados à venda, àqueles que, em 15/02/1997, já os ocupavam, na qualidade de locatários, independentemente do tempo de locação, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas para os ocupantes. [[Lei 9.636/1998, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 80. Decreto-lei 9.760/1946, art. 81. Decreto-lei 9.760/1946, art. 82. Decreto-lei 9.760/1946, art. 83. Decreto-lei 9.760/1946, art. 84. Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]

Parágrafo único - A preferência de que trata este artigo poderá, ainda, ser estendida àquele que, atendendo as demais condições previstas neste artigo, esteja regularmente cadastrado como locatário, independentemente da existência de contrato locativo.


Art. 26

- Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (caput original): [Art. 26 - Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 vezes, e do saldo em até 300 prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% do valor do salário mínimo vigente.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [§ 1º - Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a 30% da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 41.] [[Lei 9.636/1998, art. 41.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [§ 2º - As situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006): [§ 3º - Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27 desta Lei, não sendo exigido, a critério da administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, IV).

Redação anterior (original): [Art. 27 - As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - (Revogado pela Lei 13.240, de 30/12/2015. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). (Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 19 (Revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 18, I (Revoga o inc. II).)
Redação anterior: [II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10% ao ano, exceto para as alienações de que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros será de 7% ao ano;]
III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, [pro rata die], com base no último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2%, bem como de juros de 0,033% por dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único - Os contratos de compra e venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a possibilidade, a critério da Administração, da atualização da prestação ser realizada em periodicidade superior à prevista no inc. III, mediante recálculo do seu valor com base no saldo devedor à época existente.]

Referências ao art. 27
Art. 28

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, II (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, IV (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 -- O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4º e 5º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26.]

Lei 9.821, de 23/08/1999 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.787, de 29/12/1998).

Redação anterior (original): [Art. 28 - O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, § 4º, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar 80 anos de idade.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (original): [Art. 29 - As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico. [[Lei 9.636/1998, art. 12. Lei 9.636/1998, art. 13. Lei 9.636/1998, art. 14. Lei 9.636/1998, art. 15. Lei 9.636/1998, art. 16. Lei 9.636/1998, art. 17.]]

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do domínio pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para fins de moradia não abrangidos pelo disposto no inc. I do § 6º do art. 18 desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]] ( Lei 11.481, de 31/05/2007. Acrescenta o § 1º).
§ 2º - A preferência de que trata o § 1º deste artigo aplica-se aos imóveis ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante: ( Lei 11.481, de 31/05/2007. Acrescenta o § 2º).
I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União;
II - ocupe continuamente o imóvel até a data da publicação do edital de licitação.]


Art. 30

- Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]

§ 1º - Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-lei 9.760/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 80. Decreto-lei 9.760/1946, art. 81. Decreto-lei 9.760/1946, art. 82. Decreto-lei 9.760/1946, art. 83. Decreto-lei 9.760/1946, art. 84. Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]

§ 2º - Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.


Art. 31

- Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a: [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).
Medida Provisória 292, de 26/04/2006, art. 1º (dava nova redação ao artigo, perdeu eficácia).

Redação anterior: [Art. 31 - Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 23. [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]

I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;

II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;

III - fundos públicos e fundos privados dos quais a União seja cotista, nas transferências destinadas à realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - fundos públicos nas transferências destinadas a realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;]

IV - sociedades de economia mista direcionadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou]

V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Redação anterior (original): [V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.]

VI - instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social e organizações religiosas.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

§ 1º - No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

§ 2º - O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou

III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto. [[Lei 9.636/1998, art. 26.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.] [[Lei 9.636/1998, art. 26.]]

§ 4º - Na hipótese de que trata o inc. V do caput deste artigo:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - não se aplica o disposto no § 2º deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e

II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incs. III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 6º - Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da instituição será precedida de chamamento público, na forma prevista em regulamento.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 3º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 3º).

Art. 31-A

- As autarquias, as fundações e as empresas públicas federais poderão doar à União os imóveis de sua propriedade que não estejam vinculados às suas atividades operacionais.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Poderão ser objeto de doação os imóveis vinculados às atividades operacionais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais que não estejam sendo utilizados por essas entidades.