Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)

Art. 56

- Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: [[CF/88, art. 217.]]

I - fundos desportivos;

II - receitas oriundas de exploração de loteria;

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 22 (Nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 841, de 11/06/2018): [II - receitas oriundas de exploração de loteria;]

III - doações, patrocínios e legados;

IV - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

V - incentivos fiscais previstos em lei;

VI - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 110 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 1º): [VI - 2% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.]

Lei 10.264, de 16/07/2001 (Acrescenta o inc. VI).

VII - outras fontes.

Lei 10.264, de 16/07/2001 (Acrescenta o inc. VII. Antigo inc. VII).

VIII - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2º do referido artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 6º.]]

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).
Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (da Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 110. Vigência em 03/01/2016): [§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010): [§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.]

Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 2º - Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC:
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;
II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 2º - Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, 10% deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (da Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38): [§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.] [[Lei 9.615/1998, art. 82-V.]]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.]

Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 3º - Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:
I - constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio;
II - serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 4º - Os recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 4º - Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3º será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37 (revoga o § 5º).

Redação anterior (da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 5º - Dos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Redação anterior (acrescentados pela Lei 10.264, de 16/07/2001, art. 2º): [§ 5º - Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010): [§ 6º - Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 7º - O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

§ 8º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 8º - O relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão:
I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;
II - os valores gastos;
III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

§ 9º - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 9º - Os recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

§ 10 - (Revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 37).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [§ 10 - Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, XI (revoga o § 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

§ 11 - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38).

§ 12 - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38).

§ 13 - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38).

§ 14 - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38).

§ 15 - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38).

§ 16 - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38).

Referências ao art. 56 Jurisprudência do art. 56
Art. 56-A

- É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

§ 1º - Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.

§ 2º - São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;

V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; [[Lei 9.615/1998, art. 56-B.]]

VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos.

§ 3º - A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.

§ 4º - O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.

§ 5º - Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 6º - A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 7º - O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.

§ 8º - O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

§ 9º - Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. [[Lei 9.615/1998, art. 13.]]


Art. 56-B

- Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - receitas oriundas de exploração de loteria;

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 22 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;]

III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.


Art. 56-C

- As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 502, de 20/09/2010).

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e

V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal.


Art. 56-D

- (VETADO e acrescentado na Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38).


Art. 57

- (Revogado pela Lei 14.117, de 08/01/2021, art. 9º).

Redação anterior (artigo da Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º): [Art. 57 - Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos:
I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e
b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e
II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente;
§ 1º - A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos.]

Redação anterior: [Art. 57 - Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Inc. II com redação dada pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).
Redação anterior: [II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;]
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Inc. IV com redação dada pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º).
Redação anterior: [IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.]]

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- (VETADO)