Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 14

- A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - diploma de bacharel em direito;

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º - O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º - Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 3º - (VETADO).

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

[Caput] com redação dada pela Lei 10.506, de 09/07/2002.

Redação anterior (original): [Art. 16 - As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.]

Parágrafo único - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Parágrafo único - Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei. [[CF/88, art. 236.]]

Lei 13.489, de 06/10/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º - Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

§ 3º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

§ 5º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
  • Responsabilidade civil de notários e registradores
Art. 22

- Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Lei 13.286, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Redação anterior ( Lei 13.137, de 19/06/2015): [Art. 22 - Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- A responsabilidade civil independe da criminal.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único - A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.


Art. 25

- O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. [[Lei 8.935/1994, art. 5º.]]

Parágrafo único - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.


Art. 28

- Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- São direitos do notário e do registrador:

I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 13 (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 13).

Redação anterior (original): [XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.]

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o inc. XV. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).
Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30. [[Lei 8.935/1994, art. 31.]]

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV - perda da delegação.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.


Art. 35

- A perda da delegação dependerá:

I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

§ 1º - Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36. [[Lei 8.935/1994, art. 36.]]

§ 2º - (VETADO).

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º - Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º - Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º - Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. [[Lei 8.935/1994, art. 6º. Lei 8.935/1994, art. 7º. Lei 8.935/1994, art. 8º. Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 8.935/1994, art. 10. Lei 8.935/1994, art. 11. Lei 8.935/1994, art. 12. Lei 8.935/1994, art. 13.]]

Parágrafo único - Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35; [[Lei 8.935/1994, art. 35.]]

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei 9.534, de 10/12/1997.

Inc. VI acrescentado pela Lei 9.812, de 10/08/1999.

§ 1º - Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º - Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).

§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único - Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40