Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 34

Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 34

- As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

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