Lei 13.489, de 06/10/2017

Art.
Art. 2º

- O art. 18 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 18 (Lei dos Cartórios. Regulamenta o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro)
[Art. 18 - [...]
Parágrafo único - Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.] (NR)
CF/88, art. 236 (Serviço notarial).