Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 39

Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35; [[Lei 8.935/1994, art. 35.]]

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei 9.534, de 10/12/1997.

Inc. VI acrescentado pela Lei 9.812, de 10/08/1999.

§ 1º - Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º - Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).

§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).

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