Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 13

Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)

Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)

Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS OFICIAIS DE REGISTROS (Ir para)
Art. 13

- Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

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