Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 45
Art. 45

- São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Artigo com redação dada pela Lei 9.534, de 10/12/97 (vigência em 90 dias - 11/03/1998).

A Lei 9.534/1997 (Gratuidade do registro civil), que deu nova redação a este artigo, foi declarada constitucional pelo STF (ADIN 1.800/DF/STF e ADC 5/DF/STF - Plenário - J. em 11/06/2007).
Declaração destinada a fazer prova de pobreza (Lei 7.115, de 29/08/1983).

§ 1º - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

Parágrafo renumerado pela Lei 11.789, de 02/10/2008 (antigo parágrafo único).

§ 2º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.789, de 02/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 45 - São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.]