Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 15
Art. 15

- Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º - O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º - Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 3º - (VETADO).