Lei 13.137, de 19/06/2015
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.935, de 18/11/1994 (Registro público. Regulamenta o art. 236 da CF/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios)) [Art. 22 - Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.] (NR)