Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 28
Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES(Ir para)
Art. 28

- Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.