Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 24

Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL (Ir para)

Art. 24

- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único - A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

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