Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 25
Capítulo IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS(Ir para)
Art. 25

- O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.