Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 37
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO(Ir para)
Art. 37

- A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. [[Lei 8.935/1994, art. 6º. Lei 8.935/1994, art. 7º. Lei 8.935/1994, art. 8º. Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 8.935/1994, art. 10. Lei 8.935/1994, art. 11. Lei 8.935/1994, art. 12. Lei 8.935/1994, art. 13.]]

Parágrafo único - Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.