Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 41
Título III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 41

- Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.