Lei 8.935, de 18/11/1994
- Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.
Parágrafo único - Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11. [[Lei 8.935/1994, art. 11.]]