Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 11

Título I - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS (Ir para)

Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS (Ir para)
Art. 11

- Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI - averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único - Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

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