Lei 8.935, de 18/11/1994
- Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. [[Lei 8.935/1994, art. 26.]]
- Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. [[Lei 8.935/1994, art. 26.]]