Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 40

Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)

Capítulo IX - DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 40

- Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único - Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

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